- NATUREZA DA AÇÃO - DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS FRUTOS AINDA QUE NÃO PLEITEADOS EM SUA INTEGRALIDADE NA EXORDIAL - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O artigo 130 do CPC dispõe acerca da faculdade do Juiz em dispensar ou indeferir a produção de provas consideradas desnecessárias, tal faculdade não configura cerceamento de defesa ou violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Logo, estando os autos aptos ao julgamento, sua antecipação (com dispensa de dilação probatória), não significa ocorrência de cerceamento de defesa.
2. Em que pese a alegação do autor de que havia, entre as vacas entregues, animais de pura origem, não faz qualquer prova neste sentido, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 333, I, do CPC.