Página 3 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 7 de Dezembro de 2016

e outros. Arguido: Município de Limoeiro de Anadia. Procurador: Raphaela Brasil Barbosa (OAB: 9891/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: À unanimidade de votos, julgou-se PROCEDENTE a presente arguição de inconstitucionalidade, DECLARANDO A INCONSTITUCIONALIDADE do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 77/2011, em decorrência de sua violação ao disposto nos arts. , VIII, IX, XVI e XVII c/c 39, § 3º, da Constituição Federal e arts. 49, IV, e VI, e 55, IV, da Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Des. Relator. Ausente temporariamente do plenário o Des. Sebastião Costa Filho. Argüição de Inconstitucionalidade nº 050XXXX-21.2016.8.02.0000 Maceió. Arguinte: Juízo. Arguido: Estado de Alagoas. Procurador: Renato Lima Correia (OAB: 4837/AL). Parte: Gilson Limeira Romeiro. Advogados: Anaxímenes Marques Fernandes (OAB: 5666/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. O julgamento do presente feito foi suspenso em virtude do pedido de vista do Exmo. Juiz Convocado Ney Costa Alcântara de Oliveira, após o voto do Relator no sentido de julgar improcedente a presente arguição de inconstitucionalidade, declarando a constitucionalidade do art. 5º, II, art. 8º, §§ 1º a 8º, art. 9º, II, art. 24, § 4º, art. 27, parágrafo único, art. 34 e art. 39, todos da Lei Estadual nº 6.514/2004. O Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, por sua vez, votou divergente, no sentido de julgar procedente a arguição, e consequentemente inconstitucional os artigos em análise. Ausente temporariamente do plenário o Des. Sebastião Costa Filho. O Juiz Convocado Ney Costa Alcântara de Oliveira ficou de apresentar o presente processo na próxima Sessão Ordinária. Argüição de Inconstitucionalidade nº 050XXXX-83.2016.8.02.0000, de Rio Largo. Arguinte: Município de Rio Largo. Procurador: Carlos Alberto Fernandes de Almeida Leão (OAB: 9215/AL). Arguidos: Maria Jussara Elias e outros. Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) e outros. Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. Decisão: À unanimidade de voto, em julgar procedente o incidente de arguição de inconstitucionalidade, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, da Lei Municipal nº 1.251/00, em decorrência da violação ao disposto nos art. 37, XIII, e 96, II, b, da CF/88, e no art. 133, VIII, da Constituição Estadual de Alagoas, nos termos do voto do Relator. Ausente temporariamente do plenário o Des. Sebastião Costa Filho. Reclamação nº 080383136.2016.8.02.0000, de Maceió. Reclamante: Ministério Público Estadual. Reclamado: Desembargador Relator do Agravo de Instrumento N. 080XXXX-26.2016.8.02.0000. Parte: Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas. Procurador: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL). Relator: Des. Fábio José Bittencourt Araújo. O julgamento do presente feito foi suspenso em virtude do pedido de vista do Exmo. Des. Paulo Barros de Silva Lima, após o Exmo. Des. Relator proferir seu voto no sentido de julgar procedente a presente reclamação, a fim de, com fulcro no art. 992 do novo Código de Processo Civil, cassar a decisão proferida pelo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, às fls. 41/44 dos autos do Agravo de Instrumento nº 0802312-26.8.02.0000, e, consequentemente, restaurar integralmente a eficácia do decisum proferido às fls. 451/453 do caderno processual da Ação Civil Pública nº 070XXXX-85.2015.8.02.0001. Usaram da palavra o Exmo. Procurador Geral de Justiça, Dr. Sérgio Jucá, e o Exmo. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Ausentes temporariamente do plenário os Desembargadores Elisabeth Carvalho Nascimento e José Carlos Malta Marques. Mandado de Segurança nº 080XXXX-04.2016.8.02.0000, de Maceió. Retorno de vista do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Impetrante: Vilma Lins Vilar de Carvalhio. Advogado: Huberto Maria Dri (OAB: 7170/AL). Impetrada: Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.

Procurador: Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL). Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. O julgamento foi iniciado na 37ª Sessão Ordinária, realizada em 11/10/2016, quando, após o voto do Relator, no sentido de denegar a ordem impetrada, teve seu julgamento suspenso em virtude do pedido de vista do Des Paulo Barros da Silva lima. Nesta Sessão, após o voto vista do Des. Paulo Barros da Silva Lima, no sentido de denegar a segurança, divergindo com o voto do Exmo. Des. Relator, no que diz respeito ao seu fundamento, seu julgamento foi concluído. Decisão: À unanimidade de votos, denegou-se a ordem requestada, e, quanto a fundamentação da denegação, por maioria de votos, foi denegada sob o argumento de não ter restado comprovado direito líquido e certo da autora, nos termos do voto do Relator. Vencidos os votos dos Deses. Paulo Barros da Silva Lima, Klever Rêgo Loureiro e Domingos de Araújo Lima Neto que votaram pela denegação da ordem ante a ausência de direito líquido e certo capaz de amparar o pleito da impetrante, com fincas nos arts. 37, inciso II e 41 da CF/88; e, art. 19, § 1º do ADCT; e, ainda, na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ausentes temporariamente do plenário os Desembargadores Elisabeth Carvalho Nascimento, Sebastião Costa Filho e José Carlos Malta Marques. Agravo Regimental nº 080XXXX-48.2015.8.02.0000/50000, de Maceió. - Retorno de vista do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Agravante: Sérgio Ricardo Barbosa. Advogado: Alain Le Campion (OAB: 9091/AL). Agravado: Governador do Estado de Alagoas. Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. O julgamento do presente processo foi iniciado na 22ª Sessão Ordinária, realizada em 21 de junho de 2016, quando, após o voto do Des. Relator no sentido de negar provimento ao agravo regimental, foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Paulo Barros da Silva Lima. Na 42ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2016, o julgamento foi adiado para a próxima sessão ordinária, dia 29/11/16, em virtude da ausência justifica do Des. Relator. Nesta Sessão Ordinária, após a divergência do Des. Paulo Barros da Silva Lima em voto vista proferido no sentido de homologar a desistência requerida, à pág. 239/241 dos autos, uma vez que o instrumento do mandato confere poderes especiais de desistir - pág. 129 dos autos -; e, com espeque na doutrina, na jurisprudência e no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, extinguir o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Por via de consequência, restando demonstrada a prejudicialidade do agravo regimental manejado, em decorrência da superveniente e irremediável perda do objeto da pretensão recursal, julgar prejudicado o presente recurso de Agravo Regimental, além de determinar o respectivo arquivamento dos autos, o Des. Relator reformou seu voto acompanhando a divergência. Em seguida, o Des. Fábio José Bittencourt Araújo manifestou um segundo voto divergente no sentido de conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada. Por fim, o julgamento foi concluído, tendo decidido: Por maioria de fotos, foi homologado o pedido de desistência, extinguindo o Mandado de Segurança sem resolução do mérito, e consequentemente, julgando prejudicado o presente Agravo Regimental, nos termos do voto do Des. Relator. Vencido o Des. Fábio José Bittencourt Araújo, o qual votou no sentido de negar provimento, divergindo do Des. Relator. Ausentes temporariamente do plenário os Desembargadores Elisabeth Carvalho Nascimento, Sebastião Costa Filho e José Carlos Malta Marques. Ação Civil Pública nº 000238541.2010.8.02.0000. Retorno de vista do Des. Otávio Leão Praxedes. Autor: M. P. Réu: C. F. B. de A. Advogados: Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) e outros. Relator: Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo. O julgamento do presente processo foi iniciado na 28ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2016, quando, após o voto do Relator, no sentido de deferir o pedido da ação civil pública para determinar a perda do cargo do promotor C.F.B. de A., o que determina em prol da incolumidade dessa importante instituição do Estado Democrático de Direito, foi suspenso em virtude do pedido de vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo. Os Desembargadores Klever Rêgo Loureiro, Fernando Tourinho de Omena Sousa, Alcides Gusmão da Silva, Sebastião Costa Filho, Domingos de Araújo Lima Neto, Paulo Barros da Silva Lima e Elisabeth Carvalho Nascimento anteciparam o voto acompanhando o Des. Relator. Declarou-se impedido para funcionar neste julgamento o Des. José Carlos Malta Marques. Presente o Adv. Paulo de Tarso da Costa Silva. Submetido ao plenário, por maioria de votos, não foi permitida a sustentação oral do advogado presente, nos termos do art. 157 do Regimento Interno. Na 42ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de novembro de 2016, após o voto vista do Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo no sentido de julgar improcedente o pedido, afastando qualquer determinação de perda do cargo sem que haja o duplo trânsito em julgado, o que engloba a ação civil, com base no Estado Democrático de Direito e nos princípios do devido processo legal, da especialidade, da presunção de inocência e do jus libertatis, divergindo do Des. Relator, o julgamento foi mais uma vez suspenso, agora, em razão do pedido de vista do Des. Otávio Leão Praxedes. Em sessão realizada hoje, o Exmo. Des. Otávio Leão Praxedes, que estava com vista dos autos, apresentou seu voto no sentido de acompanhar o Exmo. Des. Relator. O Exmo. Des. Celyrio Adamastor Tenório Accily e o Exmo. Juiz Convocado Ney Costa Alcântara de Oliveira acompanharam o

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