Página 274 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 8 de Dezembro de 2016

Especial nº 957.076/SP, STJ, 5º Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 10.9.2009, publicado no DJ em em 13.10.2009).” Em outro julgado a 6º Turma do Superior Tribunal de Justiça, decidiu o seguinte:” [...] A teor do disposto no art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e nos artigos , II e IV, da Lei Complementar 75/93, e 26 da Lei nº 8.625/93, o Ministério Público, como titular da ação penal pública pode proceder as investigações e efetuar diligências com o fim de colher elementos de prova para o desencadeamento da pretensão punitiva estatal, sendo-lhe vedado tão somente realizar e presidir o inquérito policial. Precedentes desta Corte e do STF. Inexiste ilegalidade na colheita de declarações de pessoas identificadas e com redução a termo pelo Ministério Público, quando tais declarações servirem de fundamento para a instauração de inquérito policial. Ordem Denegada. (Habeas Corpus nº 133.818- SP, 6º Turma, unânime, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21.10.2010, publicado no DJ. Em 16.11.2010).” (grifei).Tomemos como exemplo o Inquérito Policial, com previsão e normas estabelecidas na Lei Adjetiva Penal, procedimento que dispensa a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tenha-se como regra que o Ministério Público pode dispensar o Inquérito se dispuser de outros meios de prova para o oferecimento da Denúncia. Portanto, se o próprio Inquérito Policial dispensa o compromisso de testemunhas e a obrigatoriedade de sua assistência por advogados, bem como o contraditório e a ampla defesa, o que dizer de investigação levada a cabo pelo próprio Ministério Público?” [... ] A natureza inquisitorial do inquérito policial não se ajusta à ampla defesa e ao contraditório, próprios do processo, até porque visa preparar e instruir a ação penal. O sigilo do Inquérito Policial, diversamente da incolumidade do indivíduo, foi recepcionada pela vigente Constituição da República. A eventual e temporária infringência das prerrogativas do advogado de consulta aos autos reclama imediata ação corretiva, sem que possa invocá-la para atribuir a nulidade do feito inquisitorial. Precenentes. Recurso improvido (RHC 11.124/RS, STJ, 6º Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19.6.2001, publicado no DJ em 24.9.2001).” O Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo que por se tratar de peça meramente informativa da denúncia ou da queixa, eventual irregularidade no inquérito policial não contamina o processo nem enseja a sua anulação. Nesse sentido: STF: RT 762/546; STF: RT 756/500; STF: RT 578/448 e STF: JSTF 211/310. Por sua vez, MIRABETE, in Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., Atlas, SP, 2003, ps. 86/87, leciona o seguinte:” [...] Não é o inquérito ‘processo’, mas procedimento administrativoinformativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o ‘inquérito policial’ (arts. 4 a 23), da ‘instrução criminal’ (arts. 394 a 405). Por essa razão, regra geral, não se aplica ao inquérito policial os princípios processuais, nem mesmo o do contraditório. A Constituição Federal vigente refere-se ao ‘processo judicial’ ao assegurar aos ‘acusados’ (que só existem neste) o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).” (grifei).Nesse sentido, a Jurisprudência tem decidido:” STF: A inaplicabilidade da garantia do contraditório ao procedimento de investigação policial tem sido reconhecida tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência dos tribunais (RT 522/396), cujo magistério tem acentuado que a garantia da ampla defesa traduzelemento essencial e exclusivo da persecução penal em juízo” (RT 689/439). No mesmo sentido,STF: RT 577/453, HC 55.447, DJU de 16-9-77, p. 6.281. (grifei). Desse modo, tem-se como certo que a investigação realizada por Grupo de Promotores de Justiça, salvo melhor juízo, teve como alicerce, procedimentos de caráter sigilosos autorizados pelo Poder Judiciário, tais como: busca e apreensão, interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário e fiscal. Portanto, essas circunstâncias, garantiam o sigilo das investigações levadas a efeito pelo Órgão Ministerial.Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, 5º Edição, Atlas, 2013, São Paulo, páginas 50/51, esclarecem o seguinte:”De outro lado, como tivemos oportunidade de antecipar, a exigência de sigilo das investigações, não pode impedir, de modo absoluto, o acesso aos autos pelo advogado devidamente habilitado. Não só porque há Lei autorizando (Lei nº 8.906/94, Estatuto do Advogado, art. ), mas por exigência constitucional do direito a informação devida pelos poderes públicos, sempre que não houver risco ao bom andamento das investigações” . (grifei).Por outro lado, deve ser observada a circunstância de que as pessoas ouvidas pela equipe da GAECO/MP, não foram exclusivamente denunciadas por conta de suas declarações, devendo ser levadas em consideração as interceptações telefônicas e respectivas degravações, Relatório Policial do 9º DP, apreensão de telefones celulares e outros elementos de prova colhidos na fase investigatória pelo Órgão Ministerial e Autoridade Policial.IIICONCLUSÃOEm tema de nulidade no Processo Penal, é dogma fundamental a assertiva de que não se declara a nulidade de ato se dele não resulta prejuízo para a acusação ou para a defesa ou se não houver influído na apuração da verdade substancial ou decisão da causa.O prejuízo deve ser provado pela parte interessada, nas nulidades relativas, mas é presumido nas absolutas, ou, como preferem alguns, nestas o prejuízo é evidente.Esse não é o caso dos autos, acrescente-se, pois. Verifica-se que todo o acervo probatório que deu origem a Denúncia de fls. 1/13, já se encontra anexado aos presentes autos, tendo sido disponibilizado às partes pela Secretaria deste Juízo, inexistindo cerceamento de defesa, conforme alegado pela Douta Defesa das denunciadas Algirlânia dos Santos Nogueira e Carmélia dos Santos Silva.Ante o exposto, indefiro o Pedido de fls. 487/492. Dê-se ciência ao Ministério Público.Intimações e demais expedientes necessários.Publique-se e registre-se.Fortaleza/CE, 06 de dezembro de 2016. Ireylande Prudente SaraivaJuiz de Direito

VARAS DE EXECUÇÕES PENAIS

EXPEDIENTES DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL

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