PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa, conjugando os arts. 200 e 935 do Código Civil, firmou orientação no sentido de que, quando evidente a relação de prejudicialidade entre as demandas cível e penal, derivando o direito de ato ilícito que a lei penal também define como crime ou contravenção, não corre a prescrição enquanto não concluído o processo criminal.
2. Na espécie, fora instaurada ação penal e, ao final, o motorista da empresa recorrente foi condenado pelo delito descrito no art. 302, parágrafo único, inciso IV, do Código de Trânsito Brasileiro. Além disso, da leitura da inicial, verifica-se que a causa de pedir da ação indenizatória relaciona-se ao ato ilícito derivado da conduta culposa do motorista da empresa recorrente. Com efeito, conquanto a pessoa jurídica não seja destinatária de ação penal, é possível a aplicação da regra do art. 200 do Código Civil, porquanto sua responsabilização, ainda que objetiva, está intrinsecamente relacionada à existência de culpa do condutor do veículo. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.