Página 1191 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 16 de Dezembro de 2016

DECIDO. Não há necessidade de outras provas, razão pela qual promovo o julgamento antecipado dos pedidos, nos termos do art. 355, I, do CP. Passo à análise da preliminar suscitada. Alegam os réus, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Sem razão, entretanto. Embora o PROCON-DF seja uma pessoa jurídica de direito público (autarquia especial), detentora, portanto, de personalidade jurídica própria, a mesma encontra-se vinculada à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, do Regimento Interno do PROCON/DF, aprovado pelo Decreto distrital nº 34.668/2013. A Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, por sua vez, integra a estrutura da administração direta do Distrito Federal, sendo a responsável pela elaboração dos contracheques dos servidores do PROCON-DF. Logo, a despeito da autonomia administrativa e financeira que caracteriza uma autarquia, no caso do PROCON-DF é clara a sua dependência e vinculação à administração direta. Tal vinculação decorre do próprio art. 1º da Lei Distrital nº 2.668/2001, in verbis: ?Art. 1º Fica criado o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal ? PROCON-DF, autarquia sob regime especial com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal?. (grifei). Destarte, rejeito a preliminar invocada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Com razão a parte autora. Analisando detidamente os autos, infere-se que a parte autora é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, lotada na Gerência de Conciliação da Diretoria de Atendimento do PROCON-DF. As atividades desenvolvidas na gerência de conciliação estão elencadas no art. 23 do regimento interno do PROCON/DF, aprovado pelo Decreto nº 34.668, de 13 de setembro de 2013. Vejamos: ?Art. 23. À Gerência de Conciliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Diretoria de Atendimento ao Consumidor, compete: I - receber as demandas das áreas de atendimento ao consumidor, que ainda não tenham logrado êxito na solução; II - requisitar informações complementares dos fornecedores, com vistas a subsidiar a instrução do feito, resguardando o disposto no § 4º do artigo 55 da Lei nº 8.078/90, que trata sobre o segredo industrial; III - marcar e realizar audiências de conciliação entre consumidores e fornecedores; IV - lavrar, em termos próprios, a realização de audiências de conciliação, indicando a presença ou não de consumidores e fornecedores, bem como o resultado alcançado neste procedimento preliminar; V - analisar posteriormente o feito e, se for o caso, remeter os expedientes para autuação de processo administrativo; e VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Tais atividades estão claramente relacionadas ao atendimento do público em geral, seja no tocante ao recebimento de reclamações e demandas em geral, seja no tocante a realização de audiências de conciliação, além de outras permitidas pelo inciso VI do aludido dispositivo. A Gratificação de Atendimento ao Público ? GAP, instituída pela Lei nº 2.983/2002 é estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 11 da Lei nº 4.502/2010, in verbis: "Art. 11. Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes parcelas: I ? vencimento básico, constante da Tabela de Escalonamento Vertical estabelecida no Anexo II, observada a proporcionalidade para as especialidades amparadas por lei para cumprimento de jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas; II ? Gratificação de Atendimento ao Público ? GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF nº 101, de 29 de maio de 2002, estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo Decreto nº 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público". Diferentemente do que alegam os réus, a referida gratificação não é devida aos servidores que trabalham exclusivamente com atendimento ao público; a gratificação é exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público, conforme a parte final do inciso II do art. 11 supracitado. Nessa toada, sendo a parte autora servidora pública efetiva do PROCON-DF e realizando atendimento diretamente ao público (recebimento de demandas, realização de audiências etc.) faz jus à gratificação. Acerca do tema: ? JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO ? GAP (LEI DISTRITAL Nº 2.983/2002). EXTENSÃO AOS SERVIDORES DO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON-DF (LEI DISTRITAL Nº 4.502/2010 ? ART. 11, INC. II). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL AFASTADA. INGERÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DO PROCON/DF. MÉRITO. SERVIDOR LOTADO NA GERÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. GRATIFICAÇÃO DEVIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA. MANTIDA A TR ATÉ 25/03/2015, NA AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO DA ?REFORMATIO IN PEJUS?. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. Embora o Instituto de Defesa do Consumidor ? PROCON/ DF seja uma autarquia de regime especial ?com autonomia administrativa e financeira, jurisdicionada à Secretaria de Governo, com a finalidade de implementar, na sua esfera de atribuições, a Política de Defesa do Consumidor no Distrito Federal? (art. 1º da Lei distrital nº 2.668/2001), está vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, do Regimento Interno do PROCON/DF, aprovado pelo Decreto distrital nº 34.668/2013. Referida Secretaria integra a estrutura da administração direta do Distrito Federal e, de acordo com as provas dos autos, é responsável pela elaboração dos contracheques dos servidores do Procon/DF, de onde se extrai sua ingerência sobre a folha de pagamento. Assim, alegado supressão indevida de gratificação, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva do Distrito Federal. 2. Mérito. A Gratificação de Atendimento ao Público ? GAP foi criada pela Lei distrital nº 2.983/2002, destinada originariamente aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão ? Na Hora (art. 2º). No entanto, esse benefício foi estendido ao Instituto de Defesa do Consumidor pela Lei distrital nº 4.502/2010, exclusivamente para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público (art. 11, inc. II). 2.1. Demonstrado e admitido nos autos que os recorridos se encontram lotados na Gerência de Conciliação, da Diretoria de Atendimento ao Consumidor, localizada na sede do Procon/DF, onde realizam conciliações (id. 361106, 361107, 361108), não há como negar pagamento da gratificação. Ainda que se cogite que o público atendido nas audiências de conciliações seja diferenciado, a lei não estabeleceu tal diferenciação para descaracterizar como atendimento ao público e exclusão da citada gratificação. Nesse passo, correta a r. sentença ao consignar: ?Desta feita, a negativa ao direito dos autores em relação à percepção da GAP ? Gratificação de Atendimento ao Público sob o pretexto de não estarem mais lotados no NA HORA/Taguatinga, é ilícita e fere o Princípio da Finalidade, devendo, pois, ser objeto de intervenção jurisdicional.? Ademais, se a Gratificação de Atendimento ao Público ? GAP foi criada pela Lei distrital nº 2.983/2002 para ser concedida aos servidores de quaisquer órgãos, em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, não teria nenhum sentido a extensão do benefício pela Lei distrital nº 4.502/2010 se fosse exigido como condição de pagamento a servidores do Procon/DF lotação em postos de atendimento do ?Na Hora?. 2.2. Não há falar na incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, porque a verba resulta da aplicação da lei de regência, cujo benefício foi suprido indevidamente. 3. Correção monetária integra o valor da condenação (Lei nº 6.899/81) e se presta a recompor o valor real da moeda, a fim de preservar seu poder aquisitivo frente ao processo inflacionário. Logo, não cabe utilizar, como índice de correção monetária, a Taxa Referencial (TR), que retrata apenas a variação do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo (ADI 493/DF). Daí o motivo de o STF ter declarado a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009, que alterou a Lei nº 9.494/97, para afastar correção monetária nas execuções das dívidas judiciais contra a Fazenda Pública, com base na TR (ADI 4357/DF). Esse entendimento aplica-se igualmente à atualização da dívida no curso do processo de conhecimento, sobretudo considerando a natureza sincrética do processo civil, de maneira que, tendo sido declarado inconstitucional o uso da TR, fica assegurada a aplicação do IPCA-E, que, de fato, é índice que reflete a inflação acumulada do período. Mas como não houve recurso da parte autora, em respeito ao princípio que veda a ?reformatio in pejus?, não cabe afastar a TR aplicada na sentença até 25/03/2015. 4. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e até mesmo para evitar tumulto processual, determina-se que, por ocasião da expedição do precatório/RPV, a partir de 25/03/2015, a dívida seja calculada com base no IPCA, mas se bloqueie o valor que sobejar à correção pela TR, até o julgamento do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, a fim de possibilitar a devolução da respectiva diferença ao Erário, conforme o caso (AgRg na PET na ExeMS 8532/DF). 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas (Decreto-Lei 50/69). Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido (inteligência do art. 55 da Lei 9.099/95) (Acórdão n.921838, 07061588820158070016,

Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/02/2016, Publicado no DJE: 01/03/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. Quanto aos valores devidos pelos réus, estes devem compreender

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