Página 1377 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) de 16 de Dezembro de 2016

aprendizagem não comporta a hipótese de despedida imotivada, embora haja fortes divergências doutrinárias e jurisprudenciais a esse entendimento. Ou sua extinção se dará pelo implemento do tempo - no máximo dois anos - de duração ou idade do aprendiz ou pela motivação elencada no artigo 433"(Márcio Lima do Amaral, Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior e Valdete Souto Severo, CLT Comentada, 1ª Edição, 2015).

"O contrato de aprendizagem extinguir-se-á com o advento do seu termo, ou com o implemento da idade de 24 anos, salvo nos casos de aprendizes com deficiência, independentemente de ter sido ou não concluído o aprendizado, ou, ainda, antecipadamente nas seguintes hipóteses: desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, falta disciplinar grave, ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo ou por solicitação do aprendiz. Como se pode verificar, a cessação do contrato está restrita a apenas algumas situações, exatamente para se permitir o aprendizado. À ruptura antecipada do contrato de aprendizagem nessas situações não se aplica o disposto nos art. 479 e 480 da CLT (art. 433, § 2º da CLT, com a nova redação e acréscimos introduzidos pela Lei n. 10.097, de 2000)"(Alice Monteiro de Barros e Jessé Claudio Franco de Alencar, Curso de Direito do Trabalho, 10ª Edição, 2016).

"No termo do contrato de aprendizagem ou quando o aprendiz completar 18 anos de idade acarretarão a extinção do contrato, e, em algumas hipóteses, poderá extinguir-se antecipadamente, como analisaremos nos próximos parágrafos.

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