Página 26 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 9 de Janeiro de 2017

jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada, tal qual ocorre in casu. 3. Quanto à alegação de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, verifica-se que não é incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. In casu, o Magistrado de origem fundamentou a prisão preventiva do paciente no art. 312 do Código de Processo Penal, a saber, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem pública. 4. Nessa senda, no que se refere à carência de fundamentação do decreto prisional, percebo que o impetrante deixou de colacionar tal documentação, motivo pelo qual resta dificultada a análise da tese levantada. Entretanto, observando-se a decisão pela qual se denegou o pedido de liberdade provisória (fls. 31/33) e as informações prestadas às fls. 45/46, percebe-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, tendo sido devidamente apontados pela autoridade impetrada, mostrando-se em consonância com os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 062XXXX-61.2016.8.06.0000, formulado pelo impetrante Renato Aires Ibiapina Portela, em favor de Ramon Monteiro da Mata, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, em sua extensão, denegar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016. Des. Francisco Darival Beserra Primo Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

062XXXX-17.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Elizio Morais Baratta Monteiro. Paciente: Francisco Mauro de Alencar. Advogado: Elizio Morais Baratta Monteiro (OAB: 20969/CE). Impetrado: Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS. EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. CONCUSSÃO. ART. 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PENAL MILITAR. JUNTADA DE DOCUMENTOS ACERCA DE PUNIÇÕES E RECOMPENSAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA DENÚNCIA EVENTUALMENTE OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. DOCUMENTOS AUSENTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Quando da impetração do presente writ, o impetrante apenas acostou documentação pertinente a quadros em que há aposição de informações sobre punições e recompensas atribuídas ao paciente em razão do exercício de suas funções, além de certificados que comprovam a realização de cursos de qualificação profissional. 2. A ausência da juntada da peça acusatória impede a análise acerca da ausência de justa causa para instauração do processo penal. 3. Para a concessão da ordem, é necessária a juntada de documentação capaz de comprovar de pronto a alegação de ilegalidade ou abuso de poder. 4. É verdadeiro ônus do impetrante a juntada de documentação pré-constituída, restando inviável dilação probatória em sede de habeas corpus. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Habeas corpus não conhecido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 062XXXX-17.2016.8.06.0000, impetrado por Elizio Morais Baratta Monteiro em que é paciente Francisco Mauro de Alencar e autoridade coatora o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em não conhecer do presente writ. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

062XXXX-50.2016.8.06.0000 - Habeas Corpus . Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Ceará. Paciente: Glauvison Inacio da Silva. Def. Público: Defensoria Pública do Estado do Ceará (OAB: /CE). Impetrado: Juiz de Direito da 18ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza. Relator (a): JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA. EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E OUTROS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. EVENTUAL DEMORA PLENAMENTE JUSTIFICADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1.Busca o impetrante com o presente writ, a concessão da ordem de habeas corpus, para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa. 2.Como é de conhecimento, o Código de Processo Penal não estabelece prazo absoluto, fatal e improrrogável, para a formação de culpa, devendo a contagem de prazos ser realizada de forma global, atendendo-se, sobretudo, ao critério de razoabilidade, não resultando o excesso de prazo de mera soma aritmética, sendo necessária, em certas circunstâncias, uma maior dilação dos prazos processuais, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto. 3.Na hipótese, considerando que a autoridade apontada coatora está buscando conferir a necessária celeridade ao feito, o qual vem se desenvolvendo em ritmo compatível com a complexidade e particularidades da demanda, e que, eventual demora na ultimação dos atos processuais não decorreu de desídia por parte do Poder Judiciário, ou de forma injustificada e desarrazoada, não há que se falar, nesse momento, em constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, notadamente quando já designada a audiência de instrução e julgamento. 4.Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 062774250.2016.8.06.0000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ, mas para denegar a ordem, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 13 de dezembro de 2016. DES. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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