desde 1974 (período superior ao prazo de 2 anos). Assim, o benefício é devido de forma vitalícia, pois o autor possuía mais de 44 anos de idade, na forma do art. 77, § 2º, V, c, 6 da Lei 8.213/1991.
Da data inicial do benefício.
O art. 74 da Lei 8.213/91 previa o seguinte, à época do requerimento: