Página 54 da Jurisdicional e Administrativo do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 16 de Janeiro de 2017

RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL. 1. Esta Corte Superior de Justiça, como alegado pelo agravante, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes, ao argumento de que a Terceira Seção, seguindo entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento dos Recursos Extraordinários de nºs 415.454/SC e 416.827/SC, alterou seu entendimento sobre a matéria dos autos, relacionada à possibilidade de incidência de lei nova mais benéfica sobre o cálculo de benefício de pensão por morte em manutenção (EREsp nº 665.909/SP, Terceira Seção, Rel. Des. Conv. Jane Silva, DJe de 27/5/2008), no sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários obedecem ao princípio do tempus regit actum, ou seja, se o direito ao benefício foi adquirido anteriormente à edição da nova lei, o seu cálculo deverá se efetuar de acordo com a legislação vigente à época em que preenchidos os requisitos a ele necessários. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1247881/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) grifos aditados. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DO SEGURADO. MAIORIDADE. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI N. 9.717/98. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 21 ANOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO. 1. A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado, em atenção do princípio tempus regit actum. [...] 4. Recurso provido. (RMS 29.986/MA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 03/11/2014) grifos aditados. Antes da data de publicação da EC n.º 41/2003, a qual modificou o artigo 40, da Carta Magna, o valor da pensão por morte fundamentava-se no princípio da integralidade. Assim, a quantia percebida pelo pensionista corresponderia ao valor total da remuneração recebida pelo servidor da ativa. O artigo 40, §§ 3º, e , da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, assim estabelecem: § 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. § 7º - Lei disporá sobre a concessão do benefício da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º. § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. No entanto, a Emenda Constitucional n.º 41, de 19/12/2003, no artigo 3.º, § 2.º, ressalvou o sistema antigo, acima colacionado, a todos que consolidaram a sua situação segundo as regras que vigoravam, alterando, apenas, no que se refere à incidência do desconto previdenciário. No caso, a morte do então servidor ocorreu em 2005, quando já se encontrava com sua situação consolidada como aposentado desde o ano de 1997, sendo este um direito adquirido reconhecido pela emenda constitucional de 2003. Portanto, a legislação aplicável à espécie é, sem maiores discussões, o artigo 40 da Constituição Federal em sua redação anterior, uma vez que o servidor público já havia consolidado o seu direito à aposentadoria quando passou a vigorar a EC n.º 41/2003 Logo, a agravada faz jus à paridade de vencimentos com os servidores efetivos da ativa, conforme pleiteado liminarmente, nos termos do § 4º do artigo 40 da Lei Maior, com a redação dada pela EC n.º 20/98. O requisito do perigo da demora também resta igualmente preenchido uma vez que se trata de verba alimentar a qual alega a recorrente que a sua não concessão em caráter liminar prejudicará a sua subsistência, bem como de sua família, o que já é o suficiente para configurar o referido requisito autorizador do efeito suspensivo postulado. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo requestado. Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do NCPC/2015. Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício. Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. Publique-se e intime-se. Maceió, 13 de janeiro de 2017. Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora

Agravo de Instrumento n.º 080XXXX-87.2016.8.02.0000

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