Página 398 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Janeiro de 2017

OAB/PA 21546) - VITIMA: O.E - TERMO DE AUDIENCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO - AUDIENCIA GRAVADA - DELIBERAÇÃO: 3 - As partes para apresentaç?o de memorias no prazo legal e sucessivo de 05 dias. 4 - Cumpra-se. DESPACHO: Trata-se de pedido de Relaxamento da Pris?o e Revogaç?o de Pris?o Preventiva requerido por BRENO DAS CHAGAS ALVES, através da Defensoria Pública. Por seu turno, o Parquet, em manifestaç?o às fls. 111/113, opinou pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, enfatize-se que ao se compulsar os autos, n?o verifico qualquer ilegalidade na pris?o preventiva do denunciado, pelo contrário, a garantia da ordem pública revela a conveniência da medida, bem como n?o vislumbro qualquer fato novo e/ou modificativo que faça este juízo ir de encontro a decis?o de fl. 24. Ademais, verifico haver indícios de autoria e a presença de materialidade, que indicam o acusado como um dos supostos autores do crime em apreço, visto que a vítima em depoimento perante autoridade policial (termo de declaraç?o do ofendido à fl. 06, autos em apenso) discriminou toda aç?o delituosa, tendo ainda reconhecido o ora requerente no momento da apresentaç?o do mesmo à Delegacia, como sendo um dos elementos que realizaram o assalto em sua residência. Ademais, frisa-se que o fato do requerente ser primário e ter bons antecedentes, n?o impede a manutenç?o da sua pris?o preventiva se presentes, como no caso dos autos, os pressupostos e requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, já se decidiu: "A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa s?o circunstâncias que n?o obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constriç?o do acusado" (STJ, JSYJ 2/267). (grifo nosso). Por sua vez, quanto ao alegado excesso de prazo, o STF e o STJ já pacificaram o entendimento que o prazo da conclus?o da instruç?o criminal pode ser elastecido de acordo com as circunstâncias de cada caso, pois os prazos de instruç?o processual previstos no Código Processo Penal n?o s?o peremptórios, ao contrário, devem ser analisados sob o crivo da razoabilidade. Ademais, n?o se pode olvidar que o feito é demais complexo, envolvendo quatro acusados e várias testemunhas. Ademais, registre-se que o processo tem seu trâmite regular, bem como n?o há nos autos fato oponível ao Judiciário que revela sua desídia, bem como já houve o fim da instruç?o processual, pendente apenas a apresentaç?o de memoriais pela defesa dos denunciados. Ante o exposto, estando ainda presentes os requisitos do artigo 312 do CPP INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Pris?o em desfavor de BRENO DAS CHAGAS ALVES. P.R.I.

PROCESSO Nº 00001217120178140097 - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGENCIA - VIOLENCIA DOMESTICA - DENUNCIADO: JOSE AUGUSTO FERREIRA FAGUNDES - VITIMA: O.E - DECISAO: Trata-se de autos de pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência, encaminhados pelo (a) Delegado (a) de Polícia Civil e deduzido (s) por EDILENE RAIMUNDA DA SILVA COSTA, mulher vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face de JOSÉ AUGUSTO FERREIRA FAGUNDES, seu ex-companheiro, também qualificado nos autos. É o relatório. Passo a decidir. Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciaç?o do (s) pedido (s) de medida (s) protetiva (s) de urgência formulado (s) pela vítima. A Lei 11.340/2006 estabelece um rol de medidas protetivas de urgência destinadas a salvaguardar a mulher vítima de violência de gênero no âmbito da unidade doméstica e familiar e em qualquer relaç?o íntima de afeto. O elenco de medidas possui caráter exemplificativo e está previsto nos arts. 22 a 24 e em outras disposiç?es esparsas da lei em comento. A mais abalizada doutrina entende que o fundamento das medidas em quest?o é assegurar à mulher em situaç?o de risco o direito a uma vida sem violência, sendo certo que a adoç?o da providência cautelar ou satisfativa pelo juiz está vinculada à vontade da vítima (DIAS, Maria Berenice, A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, 2ª ed, S?o Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 106). No presente caso, vislumbro estar presente a plausibilidade da existência do direito invocado pela vítima de obtenç?o das medidas pleiteadas, bem como o risco da demora do provimento jurisdicional a acarretar dano irreparável ou, ao menos, de difícil reparaç?o à vida e integridade física, moral e psicológica da vítima. Segundo os autos, a vítima manteve uni?o estável com o requerido durante período aproximado de 02 (dois) anos, n?o tendo filhos como fruto da relaç?o e que acerca de 01 (um) mês houve o fim do relacionamento do casal. A vítima relata que em 17.12.2016, estava em um bar juntamente com uma amiga, momento em que chegou o requerido no local pedindo para que a vítima lhe acompanhasse até a residência da mesma, contudo, a vítima negou-se a acompanhá-lo, tendo ent?o o ofensor desferido socos no rosto e peito, bem como pux?es de cabelo até que a vítima caísse ao ch?o. Por fim, a vítima relatou em seu depoimento que foi agredida pelo requerido diversas outras vezes e que por temer por sua integridade física n?o dava continuidade ao procedimento. Assim, quanto aos pedidos deduzidos pela ofendida, diante dos fatos por ora apurados e levando em consideraç?o o depoimento colhido perante a autoridade policial, CONSIDERO PROCEDENTES AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA: Proibiç?o de o agressor aproximar-se da ofendida, seus familiares e testemunhas a uma distância mínima de 100 (cem) metros; Proibiç?o de o agressor manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicaç?o. FICA O (A) AGRESSOR (A) CIENTE DA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇ? O DE PRIS?O PREVENTIVA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA. INTIME-SE pessoalmente a vítima, devendo esta informar ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência o endereço atualizado do ofensor, a fim de que se possa realizar a regular citaç?o. CITE-SE pessoalmente o agressor, que poderá contestar o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, por meio de Defensor Público ou advogado particular. Pauto, para o dia 10 de março de 2016, às 11h00min, audiência de ratificaç?o ou retrataç?o da representaç?o, nos termos do art. 16 da Lei 11340/2006, em homenagem à finalidade social do direito penal e considerando que, n?o raro, a vítima, no decorrer da instruç?o processual, revela o interesse de se retratar de sua representaç?o. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimemse as partes. Cumpra-se, observadas as formalidades e cautelas legais, autorizado, se necessário, o auxílio de força policial.

PROCESSO Nº 00020980620148140097 - AÇAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO - HOMICIDIO - DENUNCIADO: TIAGO LIMA PENICHE, LEANDRO SANTOS TAVARES E SALVADOR CLETO DOS SANTOS NETO (ADV. LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA OAB/ PA 2468 E ADV. CAROLINE FERREIRA DA ROSA OAB/PA 23714) - VITIMA: O.E - DESPACHO: 01 - Ante a apresentaç?o das contrarraz?es pelo Ministério Público (fls. 356/364 e 391/400), bem como levando em consideraç?o o que assevera o art. 581 da lei adjetiva penal, recebo os presentes recursos em sentido estrito, por próprios e tempestivos (certid?es de fls. 301 e 372). 02 - Reapreciando a matéria, entendo que n?o deva ser modificada ou reconsiderada a decis?o de fls. 276/283, raz?o por que a mantenho, pelos seus próprios fundamentos. 03 - Determino que o caderno processual seja remetido ao Egrégio Tribunal, com as homenagens deste Juízo . 04 - Cumpra-se.

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