Página 561 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 18 de Janeiro de 2017

efetuado na presente Ação de Execução de Alimentos movida por Suzana Moreira da Silva contra Jose de Souza Medeiros, para, em conseqüência, declarar o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Defiro a justiça gratuita. Em se tratando o desistente de beneficiário da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a obrigação de recolher as custas do processo e honorários advocatícios, isto com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Lembre-se que sendo (...) o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. (Apelação Cível n. 2004.008458-7, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Mazoni Ferreira).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.

ADV: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 38446/SC)

Processo 030XXXX-51.2016.8.24.0040 - Guarda - Guarda - Requerente: L. da S. E. - Requerente: L. da S. E. - Requerido: L. D. E. F. - Requerido: L. D. E. F. - Requerido: A. L. R. - Requerido: A. L. R. - Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar n. 000XXXX-34.2016.8.24.0040, que suspendeu o poder familiar dos genitores e aplicou em favor do infante a medida de colocação em família substituta, deferindo-se a guarda e responsabilidade provisória do menino à avó, ora requerente, declino da competência para processar e julgar este feito em favor do Juízo de Direito da comarca de Região Metropolitana de Curitiba/PR - Foro Regional de Piraquara/PR.Intimem-se.Após, providencie-se a remessa dos autos àquele juízo, com as homenagens e cautelas de estilo.

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