efetuado na presente Ação de Execução de Alimentos movida por Suzana Moreira da Silva contra Jose de Souza Medeiros, para, em conseqüência, declarar o processo extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.Defiro a justiça gratuita. Em se tratando o desistente de beneficiário da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a obrigação de recolher as custas do processo e honorários advocatícios, isto com base no art. 12, da Lei 1.060/50. Lembre-se que sendo (...) o vencido beneficiário da assistência judiciária gratuita, é possível se impor a condenação nas custas e honorários advocatícios. Contudo, fica suspensa a obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição qüinqüenal. (Apelação Cível n. 2004.008458-7, de Jaraguá do Sul. Relator: Des. Mazoni Ferreira).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos.
ADV: JOSÉ DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 38446/SC)
Processo 030XXXX-51.2016.8.24.0040 - Guarda - Guarda - Requerente: L. da S. E. - Requerente: L. da S. E. - Requerido: L. D. E. F. - Requerido: L. D. E. F. - Requerido: A. L. R. - Requerido: A. L. R. - Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de destituição do poder familiar n. 000XXXX-34.2016.8.24.0040, que suspendeu o poder familiar dos genitores e aplicou em favor do infante a medida de colocação em família substituta, deferindo-se a guarda e responsabilidade provisória do menino à avó, ora requerente, declino da competência para processar e julgar este feito em favor do Juízo de Direito da comarca de Região Metropolitana de Curitiba/PR - Foro Regional de Piraquara/PR.Intimem-se.Após, providencie-se a remessa dos autos àquele juízo, com as homenagens e cautelas de estilo.