A decisão monocrática do Relator do recurso, comfulcro no art. 932, III a V do CPC/2015, implica significativa economia processual no interesse do jurisdicionado emgeral, ao desafogar as pautas de julgamento comrecursos desse jaez.
Assiste razão à agravante.
A análise dos autos revela que o r. Juízo a quo determinou o recolhimento da despesa para obtenção de informações via BacenJud, previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 11.608/03, coma redação dada pela Lei Estadual n. 14.838/12 e no Provimento CSM nº 1864/2011.