tornou impagável para quemse sustenta comparcos recursos financeiros; isso semfalar emflagrante afronta ao princípio da segurança jurídica, corolário do Estado Democrático de Direito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, comresolução de mérito (art. 487, inciso I, do CPC-15.). Custas na forma da lei. Semcondenação emhonorários, emface da revelia.Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC-15; RESP 600596/RS).P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0010419-62.2XXX.403.6XX2 - GERMITERRA PRODUCAO COM E EXPORTACAO DE SEMENTES LTDA(SC010440 - EDILSON JAIR CASAGRANDE) X UNIÃO FEDERAL