Página 1366 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Janeiro de 2017

ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar”.De tudo isso decorre a franca convicção de que a contribuição estabelecida na alínea f, do art. 5º, da Lei Municipal nº 2.232/60, com a redação determinada pela Lei Municipal nº 1.780/99, aos autores não vincula.A questão não é nova e dela já se ocupou o eg. Tribunal de Justiça deste Estado, por sua Colenda 3ª Câmara de Direito Público, no julgamento de caso parelho, desta Comarca, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador Magalhães Coelho, inserto na JTJ 260/216 e assim ementado:”Seguridade social artigo 149, par. único da C.F. Instituição de contribuições referentes à previdência e assistência social Lei nº 1.780/99, que instituiu contribuição compulsória para o financiamento de plano de sáude Invasão de competência da União (artigo 22, XIII, 195, par.4º e 154, I, da CF) Recursos não providos”É o que basta dizer para considerar juridicamente inválida a postura da autarquia e para determinar, mercê da carga mandamental do presente julgado, a cessação dos descontos lançados nos comprovantes de pagamento a título da contribuição ora julgada indevida.Pondere-se, no entanto, que a exclusão da contribuição implicará, por decorrência, a desobrigação da autarquia para prestação do serviço de assistência médica.É certo que este Juízo orientava-se no sentido de preservar o serviço disponibilizado pela autarquia, a despeito da cessação dos descontos, mas a leitura das mais recentes decisões do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, em especial do voto condutor do eminente Desembargador Laerte Sampaio, no julgamento da Apelação Cível nº 356.681-5/7, conduzem à mudança de orientação.Com efeito, a Lei Municipal nº 2.232/60, engendrou a autarquia com o propósito não somente de conceder pensão aos beneficiários dos servidores públicos e inativos, senão o de prestação de outros benefícios, como o pecúlio, auxílio funeral, assistência médica, auxílio natalidade, auxílio enfermidade, auxílio viagem e empréstimos (art. 2º).A receita para gerar tais benefícios foi concentrada em contribuições exigidas dos servidores públicos ativos e inativos, ditos mutuários, e pensionistas. Do mutuário foi exigido um valor superior de contribuição mensal para fazer frente ao pecúlio e à jóia inicial. Ficou estabelecido um valor padrão de contribuição do mutuário e do pensionista para gerar recursos para as demais prestações.Como se percebe, as contribuições pagas não objetivam somente o financiamento dos próprios proventos e das pensões, mas uma série de outras prestações.Ocorre que à luz do direito constitucional hoje posto, as prestações desbordantes dos proventos e das pensões não mais podem ser incluídas como decorrentes do sistema previdenciário geral ou especial. Passam assim a ter elas feição sinalagmática: o recolhimento da contribuição para assistência médica corresponde á obrigação da autarquia municipal prestar tais serviços. De outra parte, se se reconhece a injuridicidade da contribuição compulsória para a assistência médica, deixando o mutuário ou o pensionista de contribuir para tal serviço não mais poderá exigir a correspondente prestação.Daí decorre outra consequência: a condenação à devolução do que se descontou indevidamente não poderá projetar-se para momento anterior à citação, pois somente nesse momento teve a CAPEP ciência inequívoca da intenção do (a) autor (a) em fazer cessar os descontos das contribuições. E a pretensão do (a) autor (a) é exatamente nesse sentido.Confira-se, a propósito, fragmento de acórdão do eg. TJSP relatado pelo eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei: “No entanto, porque até o desligamento, que realmente se deve operar a partir da citação, o serviço estava disponível aos servidores inativos, não se pode determinar a devolução dos valores pagos antes desse desligamento (i.é, da citação), sob pena de risco de enriquecimento sem causa.Neste sentido é a orientação deste E. Tribunal de Justiça (Ap. nº 004XXXX-95.2009.8.26.0053, rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público, j. 26/03/2012; Ap. nº 030XXXX-05.2009.8.26.0000, rel. Des. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2012).Nesta C. 1ª Câmara de Direito Público, o entendimento não tem sido outro, conforme se pode verificar na Ap. nº 0255162-50.2010.8.26.000, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 05/04/2011 e, ainda, na Ap. nº 004XXXX-92.2009.8.26.0053, da qual fui relator, j. 14/02/2012, extraindo, deste aresto, os seguintes fundamentos, que também servem para cá:”É que, em tais casos, o desligamento da entidade de saúde e a devolução dos valores das contribuições descontados dá-se a partir do ato da citação, uma vez que, antes disso, os serviços estavam disponíveis e, por presunção, eram aceitos pelo servidor.Neste sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Ap. nº 908XXXX-65.2006.8.26.0000, rel. Des. João Carlos Garcia, 8ª Câmara de Direito Público, j. 28/09/2011; Ap. nº 000XXXX-49.2010.8.26.0077, rel. Des. Ivan Sartori, j. 28/09/2011, e desta C. 1ª Câmara de Direito Público: Ap. nº 990.10.238090-4, rel. Des. Rel. Renato Nalini, j. 13/07/2010 e Ap. nº 990.10.420399-6, relª. Desª. Regina Capistrano, j. 14/12/2010. Portanto, porque ao tempo do serviço público, o apelante não postulou desligamento algum, agora não pode pretender a restituição das contribuições pagas, até em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa”.Em suma, embora inadmissíveis a filiação e o recolhimento compulsório da contribuição de 2% (dois por cento) em favor do IAMSPE, a restituição das parcelas pagas é possível apenas a partir do formal ato de desligamento por vontade manifestada pelo servidor, que, se no âmbito administrativo não houver, deve reportar-se à citação no feito em que se deduz demanda correspondente, anotada a inviabilidade da devolução dos descontos anteriores, ante o princípio que veda o enriquecimento sem causa.” (Apelação / Reexame Necessário nº 097XXXX-81.2012.8.26.0506 da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 02/12/2014) Nesse sentido a jurisprudência:”Previdenciário. Polícia Militar. Custeio de Assistência Médico-Hospitalar. Obrigatoriedade. Descabimento. Regime facultativo de contribuição. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Restituição de valores pagos. Cabimento, a partir da citação. Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 003XXXX-72.2012.8.26.0562 - 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 10/10/2013) “POLICIAL MILITAR CONTRIBUIÇÃO. Convênio de assistência médica e odontológica entabulado com a Cruz Azul de São Paulo, entidade de natureza privada Contribuição compulsória, de 2% dos vencimentos e proventos, instituída para manutenção do sistema. Regramento local (artigos 30 e 32 da Lei Estadual nº 452/74) que contrasta com o disposto na Constituição Federal de 1988 Artigo 149, § 1º, da Carta Magna que permite aos Estados cobrar, em caráter obrigatório, contribuição para o sistema próprio de previdência social Contribuição para manutenção de sistema de saúde que, desse modo, deve ser facultativa, máxime quando destinada a entidade privada. Artigo 32 da Lei nº 452/74 que, por sua vez, acabou declarado incidentalmente inconstitucional pelo Colendo Órgão Especial. Desligamento do sistema de saúde que, no entanto, não importa restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas somente após a citação (art. 219, do CPC) Aplicação, na espécie, da regra do artigo , XX, também da CF/88. Juros de mora, no mais, que devem ser computados à taxa de 1% ao mês. Artigo 406 do Código Civil - Reexame necessário (pertinente na espécie) desacolhido; recurso dos autores parcialmente provido.” (Apelação nº 003XXXX-42.2012.8.26.0562 - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Rubens Rihl, j,. 12/03/2014) Sobre os valores a restituir cumpre que se adicione correção monetária, que propriamente nada acrescenta ao capital, apenas preservando o valor da moeda, desde o comprovado desembolso e segundo os índices recomendados pelo eg. Tribunal de Justiça para a atualização das dívidas judiciais cíveis, e juros simples de mora, à taxa ânua de 12% (CC, art. 406), para que não haja o enriquecimento injusto, devidos a partir do trânsito em julgado, consoante a dicção do art. 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, entendimento jurisprudencial estratificado no verbete da súmula 188 do STJ.Consigne-se ser inaplicável “in casu” do regime de correção e juros instituído pela Lei 11.960/09, haja vista a natureza tributária do crédito a restituir.Isso está implicado “a contrario” no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, oportunidade em que o colendo STJ fixou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não

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