Página 27537 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Janeiro de 2017

"348. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO. LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art.111,§ 1ºº, da Lei nº1.0600, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários".

Da Correção Monetária e Juros de Mora

Ao valor objeto dessa condenação serão acrescidos juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, a partir do ajuizamento da ação (artigo 883 da CLT e artigo 39, § 1º, da Lei 8177/91), incidentes sobre o principal atualizado (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 e Súm. 200 do TST), observando-se a época própria (súmula 381 do TST). Quanto aos danos morais, atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a data do ajuizamento da ação (súmula 439 do TST e artigo 883 do TST).

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