Página 639 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 24 de Janeiro de 2017

ente público rescindir o contrato unilateralmente, na forma do art. 78 c/c art. 79, I, ambos da Lei 8.666/93 e reter os valores objetos do contrato, repassando-os diretamente ao empregado, o que não foi feito.

Não existem nos autos comprovantes de que o pagamento da primeira reclamada foi retido em valores suficientes para quitar todos os débitos, fato que enseja a culpa da Empresa.

Por isso, cristalino o dever do Município de saldar os valores pertinentes aos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada, por ter se beneficiado da mão de obra, assim como, em razão da culpa "in eligendo e in vigilando", aplicando a hipótese de responsabilidade subjetiva entre o tomador e o trabalhador lesado. A nova redação da Súmula nº. 331 do TST caminha nesse sentido, vejamos:

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