Página 437 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 25 de Janeiro de 2017

consciente das partes, não merecendo prosperar as alegações de descontos indevidos em seu contracheque, visto que foram devidamente contratados. Alega que a Autora celebrou todos os contratos no ano de 2015, e os ratificou através de sua assinatura, não havendo, portanto, que se falar em qualquer cobrança indevida, e consequentemente, não há que se falar em devolução dos valores devidamente descontados e indenização. Afirma que o valor avençado no contrato foi devidamente depositado pela ré na conta corrente da parte autora, fato confirmado por esta, na inicial, restando inconteste que a ré adimpliu com suas obrigações, nos exatos moldes pactuados no referido instrumento. Requer a improcedência dos pedidos e na hipótese do Juízo entender que houve qualquer vício na contratação, na forma dos artigos 358, 884 do CC c/c § 1º do artigo 278 do CPC, requer que eventual reparação material e moral seja compensada com os valores pagos pela Assistência Financeira, reconhecendo o direito a compensação, eis que a parte Autora dispõe de R$ 2.346,17 (dois mil trezentos e quarenta e seis e dezessete centavos em sua conta corrente, conforme sua própria narrativa.

Petição do BANCO SABEMI SEGURADORA S/A, às fls. 107/108, requerendo a realização de audiência para oitiva do áudio onde a parte autora confirma toda a avença, e concorda com os valores, prazo para quitação e características do contrato.

Réplica, às fls. 109/112, com documentos de fls. 113/118. Requer a produção de prova pericial e grafotécnica.

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