Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JUAREZ VENDRUSCOLO, face da decisão que não admitiu o recurso especial, aviado pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ao fundamento de ausência de demonstração do dissídio pretoriano, bem como de incidência das Súmulas 07 e 211/STJ (e-STJ fls.391-404).
Em suas razões, infirmou especificamente as razões da decisão agravada (e-STJ fls. 409-420) . No recurso especial, alega a parte recorrente violação ao art. 375 do Código Civil e ao art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que cumpriu com o seu ônus e provou fato extintivo do direito do recorrido; que o recibo de quitação juntado à fl. 118 não foi impugnado pelo recorrido, sendo, pois, verdadeiro; que o referido recibo dá ao ora recorrente a quitação do aditivo; que tanto o item d quanto o item b estavam adimplidos; bem como a viabilidade da compensação da quantia de 900 sacas de soja, sobretudo pelo fato de ter sido reconhecida pelo recorrido.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 383-387).