Página 313 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Fevereiro de 2017

trabalhadores autônomos, foi concedida a oportunidade de se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias não efetuadas em momento próprio, dispensada, inclusive, a incidência de juros moratórios e multa, nos termos do disposto no artigo 2º. A Embaixada Portuguesa não se desincumbiu de tal ônus, nem tampouco sua empregada, ora parte autora nos autos. 5. Compete ao trabalhador autônomo (art. 11, V, alínea d, da Lei 8.213/91), recolher as contribuições previdenciárias correspondentes ao período de trabalho, sem o que, não há como reconhecer a condição de segurada da requerente. 6. Inaplicável, à espécie, o Decreto-Lei Português nº 451/85, invocado pela autora, segundo o qual os encargos dos trabalhadores portugueses que prestavam serviço nas missões, embaixadas e consulados de Portugal competiriam à entidade patronal, o Estado Português, tendo em vista que o aludido decreto consignou também que "Os elementos do actual pessoal assalariado de nacionalidade estrangeira ou que, sendo de nacionalidade portuguesa, não optem pelo estatuto da função pública obedecerão ao regime de contrato de trabalho, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o direito local aplicável." (art. 2º do DL 451/85). 7. A autora não fez opção pelo estatuto da função pública portuguesa, ficando sujeita à aplicação do direito local aplicável, in casu, o direito Previdenciário Brasileiro, com as normas que lhe são peculiares. 8. Apelação e remessa oficial providas. (APELAÇÃO 2006.01.99.019906-8, JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU, TRF1 - 3ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 DATA:10/08/2011 PÁGINA:333.)

Assim, a partir do conjunto probatório constante dos autos, sendo ônus da parte autora produzir as provas constitutivas de seu direito (CPC, art. 373, inciso I), seja a partir de prova documental ou testemunhal, verifica-se que pela autora houve a comprovação de contribuições tão somente pelo período constante do parecer e cálculos da Contadoria Judicial (“Tempo de Contribuição na DER – 19 anos, 7 meses e 16 dias, com 216 contribuições”), ou seja, que não se faz suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição perante as leis brasileiras.

III - DISPOSITIVO

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