Página 1848 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 8 de Fevereiro de 2017

do arrematante as despesas e os custos de eventual desmontagem, remoção, transporte e transferência dos bens arrematados; 6) O arrematante terá o prazo de 1 dia para efetuar os depósitos da comissão e do valor do lanço, caso haja licitante, sob pena de desconsideração da proposta e análise das anteriores, mediante prévia comunicação pelo gestor; 7) A elaboração da minuta do edital do leilão competirá ao gestor, o qual deverá conter a descrição detalhada do (s) bem (ns) e sua (s) avaliação (ões), com todas as condições acima indicadas e com a informação sobre a existência de ônus real e dívidas pendentes, consignandose ainda a intimação dos executados, condôminos e credores hipotecários, caso os mesmos não sejam localizados para as intimações. 8) O gestor deverá encaminhar uma minuta do edital ao juízo para publicação no DJE e afixação no local público no átrio deste Fórum; bem como proceder às intimações da (s) parte (s) executada (s), condôminos e eventuais credores hipotecários; 9) Caberá aos interessados pesquisar junto aos órgãos competentes, eventuais ônus que recaem sobre os bens, bem como consultar sobre a responsabilidade pelo pagamento, através da equipe do leiloeiro; 10) O auto de arrematação será assinado pelo Juiz após a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas (NCPC, art. 903).11) A comissão do gestor (sítio eletrônico) fica arbitrada em 5% do valor da arrematação e deverá ser paga à vista diretamente a ele pelo arrematante; 12) Até cinco dias antes da realização do primeiro pregão, caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor ou providenciar no processo cálculo atualizado do débito. No mais, aguarde-se as hastas.II Int. - ADV: VERA LUCIA BENEGAS ORTIZ E SILVA (OAB 133953/SP), PEDRO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 152153/SP), CAMILA VILELA MACEDO DO NASCIMENTO (OAB 253207/SP), IVANIA ROSELI DE MOURA E SOUZA (OAB 253304/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ANA CLAUDIA ASSIS ALVES (OAB 262930/SP)

Processo 034XXXX-77.2007.8.26.0577 (apensado ao processo 030XXXX-93.2006.8.26.0577) (577.07.345281-9) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - AIR FACTOR COMERCIAL LTDA - Vistos.I - [fls. 307-309] - Cumprimento de sentença (fls. 202-205 - procedente em parte - reformada para condenar a parte embargada às custas e despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor da execução) com trânsito (fl. 260). Houve bloqueio BACENJUD (fls. 273-274), com transferência (fl. 280 R$ 7.219,52).A parte embargada-executada apresentou impugnação (fls. 281-285), alegando, em suma, excesso de execução (o valor dos honorários não poderiam exceder a quantia de R$ 4.664,73 (4.2.2015 fl. 268) sobre a qual incidiu multa e honorários), e requereu declarada da existência deste valor e condenação da impugnada em honorários (20% sobre o valor da execução). Determinou-se (fl. 294) a manifestação da parte impugnada e o apensamento aos autos da execução (n. 35551-93.2006) para apreciação das alegações da impugnante naqueles autos. A parte embargante-exequente (fls. 297-298), alegou, em suma, serem corretos os cálculos apresentados e de acordo com o julgado. Adiante, a embargada (fls. 300-303), juntando planilha de débito e documento (fls. 304-306), alegou, em suma, falsidade das afirmações da impugnante e reiterou o pedido de cancelamento do bloqueio e designação de audiência da conciliação. Mais adiante, a parte embargada (fls. 307-309) alegou, em suma, nulidade da sentença que se baseou em falsos argumentos, reconhecendo a inexigibilidade dos títulos, com base nos dispositivos (CF, art. , II e XX, CPC, art. 787 e CPP, art. 342).Instadas, a parte embargada-exequente (fls. 313-314) informou seu interesse na tentativa de conciliação. Adiante, a parte embargante-exequente (fl. 315), juntando julgado em autos da 4ª Vara Cível (fls. 317-318 - n. 0311044-51.2006 - envolvendo as mesmas partes), informou que os pedidos da embargada são os mesmos nas ações em que se envolvem, com decisão contrária à sua pretensão em razão de ser matéria preclusa.Estes embargos estão apensos à execução extrajudicial (n. 0305551-93.2006).É o relatório. Fundamento e decido.São dois créditos opostos na execução e nos embargos. Em princípio, em relação a matéria da devolução dos bens, está superada a questão em razão do julgado nos embargos à execução em apenso.Assim, nada que decidir a respeito.Atento a esta realidade, superada esta questão e atento à determinação da execução (n. 0305551-93.2006), mantém-se, por ora, a controvérsia sobre os valores executados nestes autos.Neste contexto, atento à pretensão da exequente, designo audiência de conciliação (NCPC, art. 139, inc. V) para o dia 17 de fevereiro de 2017, às 16h, que se realizará na sala de audiências da 2ª Vara Cível (Avenida Salmão, 678, sala 110 - Jardim Aquárius - SJC). As partes devem apresentar, em audiência, demonstrativo atualizado do valor que entendem correto, apontando os valores eventualmente já pagos.As partes devem comparecer pessoalmente e acompanhadas de seus advogados com propostas efetivas de acordo, observando que inexiste óbice para que as partes/ advogados se contatem extrajudicialmente e materializem petição de acordo.Oportunamente, conclusos (decisão/extinção).II -Int. - ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP), LUCIVALTER EXPEDITO SILVA (OAB 91079/SP)

Processo 034XXXX-68.2007.8.26.0577 (577.07.347823-9) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - GLAUBER OLIVEIRA BATISTA - CARLOS ALVES DOS SANTOS - - JULIO CESAR DOS SANTOS - Atento à decisão (fl. 358), manifeste-se o exequente em 15 dias sobres as pesquisas. - ADV: MARCELO RICARDO MARTINS (OAB 188369/SP), ANDRE JACINTO DE CARVALHO (OAB 223280/SP), GLEDSON ALEXANDRE PORTELLA (OAB 140319/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar