propaganda eleitoral nesta 4ª Zona, que engloba o Município de Arauá, SE (art. 41, Lei Federal nº 9504/1997), REGISTRO que atos como os descritos na exordial, além de ofensivos a paz, harmonia e tranqüilidade da comunidade local, mostram-se em desacordo com os ditames da legislação sobre a matéria, quais sejam, art. 243, incisos VI e VIII, do Código Eleitoral/1965, art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990:
Código Eleitoral/1965
Art. 243. Não será tolerada propaganda: