Página 773 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2017

22/05/2015)”Destarte, em 15 dias, pena de indeferimento, providencie a parte exequente a juntada de cópia do título executivo extrajudicial”. Afirma que preenche os requisitos caracterizadores de condomínio edilício, uma vez que se compõe por áreas privativas e áreas comuns, de modo que deve ser afastada a ordem de instrução da ação com o título executivo extrajudicial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Do exame dos atos constitutivos da agravante (fls. 06-16) resulta se tratar de associação de moradores de loteamento fechado. Tal associação civil não é figura jurídica que não se confunde com a do condomínio edilício, o qual se constitui por ato registrado no Registro de Imóveis, na forma dos artigos 1.332 e 1.333 do Código Civil, verbis: “Art. 1.332. Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato, além do disposto em lei especial: I - a discriminação e individualização das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns; II - a determinação da fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes comuns; III - o fim a que as unidades se destinam”. “Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção. Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis”. Por conseguinte, o art. 784, X, do CPC não aproveita à agravante, verbis: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”. Por conseguinte, a ata de fundação da associação não é documento hábil a instruir a execução, evidenciando-se a pertinência da ordem de emenda da petição inicial. Ante tais peculiaridades, não se identifica o fumus boni iuris necessário à concessão de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 8 de fevereiro de 2017. RÔMOLO RUSSO Relator. FICA INTIMADA A AGRAVANTE A PROVIDENCIAR PARA A INTIMAÇÃO DO AGRAVADO , VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 15,00 (QUINZE REAIS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FEDTJ. - Magistrado (a) Rômolo Russo - Páteo do Colégio - sala 705

201XXXX-33.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: IRANILDE DE LIMA SOUSA - Agravado: LAÉCIO DA SILVA MOREIRA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201XXXX-33.2017.8.26.0000 Relator (a): Rômolo Russo Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse. Assevera que manteve união estável com o agravado, e que eram possuidores de um imóvel. Pontua que com a separação do casal, houve a partilha judicial dos bens comuns, tendo-lhe sido atribuída a posse de alguns cômodos do imóvel do qual eram possuidores. Afirma que a partir de 2013 foi impedida de residir no local pois o agravado cortava a energia elétrica. Sustenta que o agravado passou a alugar os cômodos, auferindo renda mensal no valor de R$ 1.150,00; todavia somente lhe repassava a quantia de R$ 700,00. Aduz que em 2015 ajustou com o agravado o pagamento de aluguel no valor mensal de R$ 715,00; no entanto, este não vem efetuando os pagamentos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja reintegrada na posse do imóvel. Apesar da argumentação, os fatos narrados não permitem aferir se a partilha dos bens do casal estabeleceu o uso exclusivo do imóvel por alguma das partes ou manteve a composse. As fotografias que instruem o recurso não denotam tratar-se de imóvel divisível, o que obstaculiza a vedação do acesso do agravado. Além disso, observa-se que as partes avençaram o pagamento de aluguel pelo agravado (fls. 44), marcando-se a peculiaridade atinente ao uso dos cômodos. Tais circunstâncias comprometem a identificação dos requisitos necessários à concessão de efeito ativo ao recurso, notadamente o esbulho possessório, anotando-se que se trata, segundo as alegações da agravante, de posse de força velha. Malgrado os limites da cognição sumária, indefiro, portanto, a antecipação da tutela recursal. Noutro aspecto, cuida-se de recurso no qual cabível o julgamento virtual na forma do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste E. Tribunal, verbis: “Os agravos de instrumento, agravos internos ou regimentais e embargos de declaração poderão ser julgados virtualmente, a critério da turma julgadora, determinando o relator a prévia ciência das partes pela imprensa oficial, para fim de preparo de memoriais ou eventual oposição, em cinco dias, à forma de julgamento, bastando a de qualquer delas, sem necessidade de motivação, para impedi-la”. Faculto, pois, aos interessados manifestarem, em cinco dias, sua eventual oposição ao julgamento virtual. Sublinhe-se ser desnecessária a concordância expressa. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 9 de fevereiro de 2017. Rômolo Russo Relator - Magistrado (a) Rômolo Russo -Advs: Thiago Blanco (OAB: 340819/SP) - Páteo do Colégio - sala 705

201XXXX-22.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LYCIA SAMPAIO SENISE - Agravante: VANESSA MILLA ZIVKOVIC - Agravado: Itauseg Saúde S A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 201XXXX-22.2017.8.26.0000 Relator (a): RÔMOLO RUSSO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Insurge-se a agravante contra a r. decisão que indeferiu a tutela antecipatória para impor à ré o imediato pagamento de despesas com internação no valor de R$ 24.782,34. Assevera ter sido internada no período entre 07.12.2016 e 09.12.2016 no hospital Sírio Libanês com suspeita de tromboembolismo pulmonar. Afirma que o nosocômio integra a rede credenciada da agravada. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso. A agravante busca que a agravada seja obrigada ao pagamento em tutela antecipatória inaudita altera pars da quantia de R$ 24.782,34. O pagamento, nos moldes em que requerido, ostenta caráter satisfativo, o que somente é admissível quando a medida é indispensável à preservação do direito defendido. Além disso, o C. Superior Tribunal de Justiça apenas admite a concessão antecipada de tutela satisfativa, quando verificada a ausência de prejuízo para a contraparte, ipsis verbis: “A jurisprudência tem admitido, em caráter excepcional, diante das nuances do caso concreto, medidas liminares de caráter satisfativo desde que presentes os pressupostos específicos do fumus boni iuris e o periculum in mora e sempre que a previsão requerida seja indispensável à preservação de uma situação de fato que se revele incompatível com a demora na prestação jurisdicional. In casu, há de se prestigiar o deferimento da medida, até porque a exibição dos documentos não trará nenhum prejuízo à recorrida, cujo objetivo é apenas a apresentação, em juízo, das fichas de custo de produtos comercializados, pelo tempo necessário à reprografia”(REsp 513707/SC, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO FILHO, Terceira Turma). Na peculiaridade dos autos, não se observa, na espécie, a presença de tais requisitos, sobretudo porque a medida requerida não é imprescindível ao resultado prático da demanda, vez que já cessado o atendimento médico da agravante.

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