Página 2036 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 13 de Fevereiro de 2017

prova inequívoca de verossimilhanças das alegações articuladas na petição inicial. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório.Observo que a guarda compartilhada pressupõe a existência de consenso entre as partes. Ademais, em matéria de guarda, deve-se sempre ter em mente, primordialmente, o interesse das crianças e adolescentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. A guarda compartilhada prevista nos arts. 1583e1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não pode ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. Em se tratando de processo de regulação de guarda de menor, deve prevalecer sempre o interesse da criança. Não se mostra prudente a alteração da guarda fática, sem maiores elementos probatórios, situação que é de ser evitada a fim de prevenir a ocorrência de prejuízos emocionais à criança. Contexto probatório que recomenda a manutenção da guarda da criança com o pai. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível n.70024915969, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 15/04/2009).Portanto, designo audiência para o próximo dia 22 de março de 2016, às 15:30 horas. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV: FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)

Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.C. - M.A.M. - Vistos.Emende o exequente a inicial, juntado a sentença homologatória do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)

Processo 100XXXX-10.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S.M. - J.L.M. - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Designo audiência para o próximo dia 27 de março de 2017, às 14:30 horas. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos e do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)

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