prova inequívoca de verossimilhanças das alegações articuladas na petição inicial. Como não se desconhece, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Não sendo essa a hipótese, impõe-se a preservação do princípio do contraditório.Observo que a guarda compartilhada pressupõe a existência de consenso entre as partes. Ademais, em matéria de guarda, deve-se sempre ter em mente, primordialmente, o interesse das crianças e adolescentes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA COMPARTILHADA. INAPLICABILIDADE AO CASO. ALTERAÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA. A guarda compartilhada prevista nos arts. 1583e1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não pode ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. Em se tratando de processo de regulação de guarda de menor, deve prevalecer sempre o interesse da criança. Não se mostra prudente a alteração da guarda fática, sem maiores elementos probatórios, situação que é de ser evitada a fim de prevenir a ocorrência de prejuízos emocionais à criança. Contexto probatório que recomenda a manutenção da guarda da criança com o pai. APELAÇÃO DESPROVIDA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível n.70024915969, Relator Des. André Luiz Planella Villarinho, julgado em 15/04/2009).Portanto, designo audiência para o próximo dia 22 de março de 2016, às 15:30 horas. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV: FERNANDO LUÍS MENESES FAVETT (OAB 254184/SP)
Processo 100XXXX-18.2017.8.26.0695 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.S.C. - M.A.M. - Vistos.Emende o exequente a inicial, juntado a sentença homologatória do acordo, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP)
Processo 100XXXX-10.2017.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.I.S.M. - J.L.M. - Vistos.Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.Designo audiência para o próximo dia 27 de março de 2017, às 14:30 horas. A audiência será realizada CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA desta Comarca, com endereço na Rua Clementino de Almeida Passos, 35, Bairro Vicente Nunes, Nazaré Paulista - SP (Fórum).Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação. Cientifique-se a parte autora, na pessoa de seu procurador.Int. - ADV: DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP)