Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. [...] Diante do exposto, com base no art. 487, III, c, do CPC/2015, c/c o art. 34, IX, do RISTJ, HOMOLOGO o pedido (de renúncia do direito sobre o qual se funda a ação) e EXTINGO o processo, com resolução do mérito.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de fevereiro de 2017.