Página 656 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Fevereiro de 2017

Processo 100XXXX-09.2016.8.26.0514 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Padaria e Confeitaria Ferpãoltda Me - Andreia Priscila Bento - Vistos. Defiro o prazo requerido (30 dias), manifestando-se a autora após.No silêncio, intimese autor para dar prosseguimento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: SILVIA REGINA CAPPUCCELLI (OAB 116658/SP)

Processo 100XXXX-18.2015.8.26.0514 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Boi Bandeira Comercio Atacado de Carnes Em Geral Ltda Epp - Nutrisim Restaurante Ltda Epp - Vistos.Ante a certidão retro, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Intime-se. - ADV: LEANDRO GALVAO DO CARMO (OAB 326257/SP), WALDIR FANTINI (OAB 292875/SP)

Processo 100XXXX-77.2015.8.26.0514 - Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Ademar Salles - Building Dreams Administradora de Bens e Participações Ltda - VISTOS.ADEMAR SALLES ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra BUILDING DREAMS ADMINISTRADORA LTDA, alegando, em síntese, que o requerido ocupou indevidamente seu terreno por alguns meses sem pagar aluguel.O requerido foi citado e contestou os fatos alegando que pagou um mês de aluguel e que desocupou o local bem antes do informado na inicial, sendo que não permaneceu no imóvel porque sua obra foi autuada pela polícia ambiental (fls. 46/54). Houve réplica (fls. 165/167). O réu apresentou reconvenção em que pede seja o autor condenado a lhe indenizar no valor de R$ 33.171,71 a título de aluguéis pagos e benfeitorias úteis (fls. 89/97). Contestação à reconvenção a fls. 168/172. É o relatório. Fundamento e decido.Entendo possível e adequado o julgamento antecipado da lide. A prova oral requerida pelas partes não teve sua pertinência justificada, desatendendo a determinação de fls. 178. A prova oral não se presta a comprovar a impossibilidade de locação do bem imóvel tratado nos autos. Também não cabe falar em expedição de ofícios como requerido a fls. 184, pois se o réu alega ter sido autuado pela polícia ambiental, poderia facilmente obter por meios próprios cópia da notificação.No mérito, a ação é parcialmente procedente e a reconvenção improcedente. Com efeito, restou incontroverso nos autos que não chegou a ser celebrado contrato de aluguel entre as partes. Assim, incontroverso que a ocupação do réu no terreno foi por sua conta e risco, não tendo comprovado que havia impossibilidade de edificar no terreno. Aplica-se no caso o art. 1255, CC no tocante à disposição de que quem edifica em terreno alheio perde a benfeitoria em proveito do proprietário. Como dito acima, não comprovou o réu que o autor tinha ciência ou mesmo que fosse o bem imóvel coisa impassível de ser locada para o fim almejado.O réu admitiu que ocupou o terreno até outubro de 2014, não tendo o autor comprovado sua alegação de que o réu o ocupou até janeiro de 2015, não tendo trazido aos autos a mencionada notificação extrajudicial. Embora o contrato não tenha sido formalizado, o réu admitiu que depositou o aluguel relativo ao mês de setembro de R$ 9.500,00, descontado imposto de renda. Assim, chegamos ao consenso verbal sobre o valor da locação e incontroverso que é devido de junho a outubro de 2014, tendo sido pago um mês de locação, como comprovado pelo réu a fls. 84. Não comprovou o réu que havia qualquer carência de três meses acordada entre as partes.A reconvenção é improcedente, pois o réu deliberadamente edificou em terreno alheio sem haver contrato de locação formalizado. Mesmo que houvesse, todas as versões de minuta do contrato apresentadas nos autos tinham a disposição de que as benfeitorias seriam perdidas em favor do proprietário do imóvel sem direito a indenização. Assim, não parecia haver dissenso entre as partes quanto a esta disposição, e como o réu não comprovou minimamente sua alegação de que foi impedido pela polícia ambiental de continuar utilizando o imóvel, seu pedido indenizatório improcede. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o requerido a pagar ao autor somente os meses de aluguel de junho a agosto de 2014, no valor de R$ 9.500,00 cada com juros desde a citação e correção desde cada vencimento, mais a multa contratual, e JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.Em virtude da sucumbência, condeno o requerido nas custas e em honorários que arbitro em 10% do valor da reconvenção. Na ação principal, cada parte pagará honorários à outra parte de 10% do valor em que sucumbiu nos autos.P. R. I.C. - ADV: MARCOS VICENTE DOS SANTOS (OAB 218116/SP), ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP), FLAVIA GOMES SALLES (OAB 192588/SP)

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