Página 657 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 22 de Fevereiro de 2017

FERNANDES DANTAS - RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Tendo em vista que a inicial foi emendada, proceda-se nova intimação da parte requerida na forma estabelecida no Despacho anterior.Cumpra-se.

ADV: MYLENA FERNANDES LEITE (OAB 9860/RN) REP: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN - Processo: 080XXXX-09.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Extinção da Execução - EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - EXEQUENTE: CLECIDA RIBEIRO CARVALHO - Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe.Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial ora executado foi constituído perante este Juízo, o que importa na competência desta Vara para conhecer da Execução, nos moldes do artigo 516, II, do Novo Código de Processo Civil.Ademais, a Sentença cuja satisfação se pretende foi proferida em processo cuja tramitação se verificou no Sistema de Automação do Judiciário - SAJ, devendo seu cumprimento ser processado dentro da plataforma do Processo Judicial Eletrônico - PJE, nos termos da Portaria nº 392/2014-TJ e da Portaria Conjunta nº 20/2016 - CGJ/RN.Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.§ 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.§ 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.§ 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.§ 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.§ 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir para julgamento;Não havendo impugnação ou decorrido o prazo de resposta à impugnação conclua-se para julgamento.Cumprase.

ADV: BRUNO SANTOS DE ARRUDA (OAB 5644BB/RN) REP: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - Processo: 080XXXX-36.2017.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Plano de Classificação de Cargos - EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros - EXEQUENTE: LUZIA AIRES DE ANDRADE CABRAL - Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe.Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidaSAssim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.Intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;II - ilegitimidade de parte;III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.§ 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.§ 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da

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