Página 1597 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

em razão da constituição de novo Defensor pelo acusado justamente no dia da sessão de julgamento, à qual, a despeito da inequívoca ciência, deixou de comparecer.Segundo o novel Defensor, para justificar o pedido de redesignação, “foi constituído hoje para os trabalhos de plenário, necessitando estudar os autos” (fls. 5.066). Sucede que, quando instado a manifestar-se a respeito do pedido ministerial de prisão cautelar (fls. 5.064/5.065), o Nobre Defensor teceu considerações a respeito de detalhes deste processo (tempo de prisão preventiva, recursos e incidentes processuais que tramitam em instâncias superiores, conteúdo de certidões de oficial de justiça, requerimentos dos patronos que lhe antecederam, etc).Ressalte-se, que, às fls. 5.002/5.003, os antigos Defensores do acusado ROGÉRIO, declarando que este “está ciente da data de julgamento”, mas para preservar “a própria segurança de ROGÉRIO”, requereu fosse ele dispensado do julgamento (fls. 5.003). Nesta data, porém, o novo Defensor requereu “prazo de 3 dias para juntada de atestado médico do acusado” (fls. 5.063).Por seu turno, quando houve intimação específica para, com fundamento no art. 457, § 2º, in fine, do CPP, aferir a possibilidade de eventual dispensa de seu comparecimento para fins de interrogatório, tanto a respectiva Defesa quanto o próprio corréu ROGÉRIO quando se encontrava preso insistiram que houvesse interrogatório, ainda que por videoconferência (fls. 1.698 e 1.705). Enfim, mudam-se os momentos e os atores processuais, o que não muda é a incansável tentativa de postergar-se, o máximo possível, a realização do julgamento, o qual não se realizou nesta oportunidade para que o acusado não fosse considerado indefeso.Em recente aresto prolatado em habeas corpus contra decisão proferida por este magistrado, em caso análogo, assim decidiu o E. Tribunal de Justiça:”Foram noticiadas, também, as sucessivas manobras defensivas visando ao retardamento injustificado do processo, descrevendo-se pormenorizadamente os atos, às fls. 699/701 (...) Com efeito, a prisão preventiva, por ora, é medida que se impõe, haja vista a gravidade do crime imputado ao paciente e os indícios de autoria e materialidade, visando, como já dito, a garantia da ordem pública e a segurança da aplicação da lei penal.Observe-se que o juízo que ora se realiza não se vincula à culpabilidade do agente, mas sim à sua periculosidade concreta, ponderação esta que revela a necessidade da retirada cautelar do paciente do convívio social.A decisão envolve a natureza do crime praticado, a personalidade e conduta do condenado e a necessidade de dar resposta aos anseios da sociedade. Dessa forma, por não se vislumbrar qualquer constrangimento ilegal a ser amparado pelo presente writ, a denegação da ordem é medida que se impõe” (TJSP. 7ª Câmara de Direito Criminal. Habeas Corpus nº 221XXXX-79.2016.8.26.0000, Rel. Des. Reinaldo Cintra, j. em 15 de dezembro de 2016 destacou-se).Em situações semelhantes, nessa mesma linha, têm decidido nossos Tribunais Superiores: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉUS CITADOS PESSOALMENTE. OPÇÃO PELA REVELIA. DESCASO COM A JUSTIÇA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA QUANDO PROFERIDA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. LEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) Na hipótese, tratam-se de réus denunciados em 30/12/1988, que optaram pela revelia, uma vez que foram citados pessoalmente o primeiro e o terceiro em 18/12/1991 e o segundo em 8/5/1992, mas se furtaram aos interrogatórios marcados para 4/6/1992, mostrando descaso com a Justiça, sem dar qualquer atenção à ação penal contra eles instaurada, tanto que não compareceram a nenhum dos atos instrutórios, atitude própria de quem tem certeza da impunidade. 4. Assim sendo, não merece reparo a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, exarada quando proferida a sentença de pronúncia, em 29/8/2000, uma vez que revestida de verdadeira cautela e inegável necessidade, tanto que os mandados de prisão só foram cumpridos em 9/2/2004, revelando que a ação penal arrasta-se por mais de 15 (quinze) anos. 5. Ordem denegada.” (STJ - HC: 42103 CE 2005/0030274-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 09/08/2005, T5 - QUINTA TURMA, DJ 12/09/2005, p. 350 destacou-se)”Habeas Corpus. Prisão preventiva. Tentativa de homicídio qualificado. Réu que deixou de comparecer à sessão do Júri. Justificativa apresentada muito tempo depois. Ausência de motivação concreta. Mandado de segregação ainda não cumprido. Paciente foragido. Necessidade de assegurar-se a aplicação da lei penal. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Presença de outros elementos determinantes da manutenção da medida extrema. Imprescindibilidade da segregação demonstrada. Constrangimento ilegal ausente.1. Com a edição e entrada em vigor da Lei 11.689/2008, não mais se exige a presença do acusado na sessão plenária para esta se realizar. Exegese do art. 457 do CPP, com sua novel redação.2. Apesar de não mais se exigir a presença do pronunciado na sessão plenária, correta a decisão que preservou a preventiva, quando constata-se que o paciente, embora devidamente intimado, deixou de comparecer à sessão de julgamento pelo Tribunal Popular e suas justificativas, apresentadas muito tempo após, não se mostram idôneas para legitimar a ausência, restando evidenciado, portanto, o risco à eventual aplicação da pena, caso condenado, especialmente em se considerando que continua foragido até os dias atuais.3. Condições pessoais, mesmo que realmente favoráveis, não teriam, em princípio, por si sós, o condão de garantir a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da sua manutenção.4. Ordem denegada.” (STJ, HC 96609/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 29.04.2009, V. U. destacou-se)”Homicídio qualificado. 3. Alegação de ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva. 4. Ordem devidamente fundamentada. A revelia nos processos do Tribunal do Júri justifica a decretação da prisão cautelar para garantia da instrução criminal (CPP, art. 312). 5. Primariedade e bons antecedentes não afastam a prisão cautelar. Precedentes. 6. Indeferimento da ordem.” (STF, HC N. 86.751-CE RELATOR: MIN. GILMAR MENDES. Boletim Informativo do STF nº 415, fevereiro de 2006).A respeito dos habeas corpus mencionados pela Defesa dirigidos contra o prosseguimento desta ação penal, invoca-se o magistério de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, para quem a prisão cautelar “não pode ser utilizada como cumprimento antecipado de pena, na medida em que o juízo que se faz, para sua decretação, não é de culpabilidade, mas sim de periculosidade” (Manual de Processo Penal, vol. I, 1ª ed., Rio de Janeiro, Ed. Impetus, 2011, p. 1196).A propósito, consoante ressaltado pelo D. Promotor de Justiça, para fundamentar a pretendida prisão preventiva, “como se vê das folhas de antecedentes (fls. 221/237 e 406/414) e de tudo o que dos autos consta, Rogério é multirreincidente (...), fazendo inclusive, parte da organização criminosa autodenominada PCC (...) mais do que integrante daquela associação criminosa, Rogério é um de seus líderes, exercendo forte comando sobre os demais membros do bando” (fls. 5.072).Ressalte-se, por relevante, que, durante o período em que vigorou, neste processo, anterior custódia cautelar preventiva do acusado, este se encontrava preso também por outros motivos, tanto que a liminar concedida pelo STF, não culminou com sua imediata colocação em liberdade.No vertente caso, como visto, sem olvidar as advertências supra mencionadas expressamente consignadas pelo Exmo. Ministro Marco Aurélio, na decisão concessiva de liminar no habeas corpus nº 122.892/SP, faz-se imprescindível para a garantia de aplicação da lei penal e da ordem pública, tendo em vista a revelia do acusado ROGÉRIO, bem como a gravidade concreta das circunstâncias em que os crimes foram praticados, além das manobras defensivas visando ao retardamento injustificado do processo (sucessivos pedidos de adiamento, renúncias e constituição de novo advogado justamente no dia da realização da sessão plenária de julgamento, etc), o decreto da custódia preventiva de ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE. Expeça-se, com urgência, o respectivo mandado. 3. Por fim, designo sessão plenária de julgamento para o corréu ROGÉRIO JEREMIAS DE SIMONE para o dia 3 de abril de 2017, às 10h30min, intimandose o acusado revel por edital, com prazo de 10 dias.Para se evitar que a constituição de novo Defensor no dia ou às vésperas - do julgamento ou que eventual ausência de Defensor constituído pelo réu inviabilizem a realização do ato processual, considerando a ratio do art. 456, § 2º, do CPP, diligencie a Serventia, via sistema on line da Defensoria Pública, visando à indicação de Advogado Dativo para eventualmente exercer a Defesa Técnica, em plenário, do corréu ROGÉRIO, o qual deverá

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