Página 3424 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Fevereiro de 2017

máximo de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e localizado no edifício Menara, verificado a documentação do vendedor e expirado o prazo de 30 dias para aquisição do imóvel, entendo correta a aplicação de multa diária para cumprimento da obrigação.14. Referida multa incidirá até que todas as obrigações previstas no item III, ‘c’, do acordo (fls. 68/69 dos autos de origem) sejam cumprida15. No que tange à cláusula III, ‘e’ do acordo, novamente, as partes divergem sobre o responsável pelo descumprimento. Ora o agravante alega que a agravada não correu atrás dos documentos solicitados, não seguindo suas orientações, ora a agravada alega que sempre esteve disponível para assinar os documentos relativos à modificação da razão social da empresa supracitada, não opondo nenhum tipo de óbice”.16. O acordo estabeleceu que caberia ao varão a obrigação de modificar a razão social da empresa C. L. de L.EPP em 60 dias.17. Assim, deve o agravante apresentar em juízo, em 15 dias, a minuta da alteração do contrato social para que seja assinado e protocolado no órgão competente. Após a sua apresentação, a agravada terá o prazo de 15 dias para assinatura e devolução da alteração contratual.18. Havendo descumprimento do prazo acima estipulado, por qualquer das partes, incidirá a multa fixada em favor da parte contrária.19. Ressalto que permanece a multa estipulada no acordo para descumprimento da contraprestação estipulada no item III-e.20. Em relação ao pagamento de alimentos, insurge-se o agravante em relação ao plano odontológico aduzindo que a Empresa Porto Seguro não oferece plano odontológico individual, sendo impossível o seu cumprimento.21. Assim, suspendo a multa para que a agravada informe uma operadora e o respectivo plano para que seja feito o convenio odontológico.22. Por fim, analiso a multa imposta pelo descumprimento do regime de visitas.23. O agravante alega que “o menor Reynaldinho se recusa terminantemente a estar frequentemente com a mãe, porque se sente inseguro, amedrontado, desconfiado na presença dela”.24. A agravada, por sua vez, aduz que o agravante pratica atos de alienação parental, impedindo que ela tenha qualquer contato, até mesmo telefônico, com o filho.25. Primeiramente, observo que o menor conta 11 anos, formando sua opinião e em idade suficiente para exprimir suas vontades.26. A legislação brasileira permite a imposição de multa em face do genitor que exercer alienação parental, difamando o outro e impedindo o contrato entre pai ou mãe e filho.27. Todavia, para que tal imposição seja permitida, é necessário que haja a comprovação por peritos judiciais da ocorrência da alienação parental.28. Assim, a multa imposta pelo juízo a quo para descumprimento do regime de visitas deverá ser suspensa para que seja comprovada a pratica de alienação parental.29. Diante do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para suspender a multa diária pelo descumprimento do item IIIe do acordo, para apresentação em juízo da minuta de alteração do contrato social em 15 dias; pelo não pagamento de plano odontológico até que a agravada apresente outra instituição para prestação dos serviços; e, pelo descumprimento do regime de visitas até que se comprove a prática de alienação parental, nos termos da fundamentação supra.”O Ministério Público apresentou parecer de fls. 340/341.Pois bem.1. Defiro a prioridade. Anote-se e Tarje-se.2. Cumprase o v. Acórdão de fls. 306/316:(a) o executado fica intimado a comprovar o integral cumprimento do item III, ‘c’, do acordo (fls. 68/69), ficando advertido de que, até que o faça, haverá a incidência da multa estipulada fixada em R$ 100,00.(b) No prazo de 15 dias, deverá o executado apresentar em cartório a minuta da alteração do contrato social para que seja assinado e protocolado no órgão competente. Com a juntada do documento no prazo subsequente de 15 dias, deverá a exequente providenciar a assinatura e devolução da alteração contratual em cartório. Havendo descumprimento dos prazos acima estipulados, por qualquer das partes, incidirá a multa fixada em favor da parte contrária.(c) Diante das propostas apresentadas pela exequente, fica o executado intimado a, no prazo de 15 dias, comprovar a contratação de plano odontológico em padrão equivalente àquele estabelecido no acordo, sob pena de reativação da multa fixada em R$ 100,00.3. Em atenção à determinação da Superior Instância, fica, por ora, suspensa a multa em relação ao descumprimento de regime de visitas, até que se comprove a prática de alienação parental, por prova pericial, facultando a abertura de incidente próprio para tanto, se o caso.4. Quanto à obrigação prevista no item c de fls. 269, manifeste-se o executado, no prazo de 15 dias.5. No mais, quanto às questões relativas ao inadimplemento de obrigações de pagar quantia certa, inclusive em relação aos alimentos in pecunia, fica a exequente remetida às vias próprias, observado o disposto nos arts. 523 e 528, do Código de Processo Civil.INT. - ADV: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA (OAB 32440/SP), MARIANA DENUZZO (OAB 253384/SP), CIBELLE CATHERINE MARINHO DOS SANTOS SOTELO (OAB 211464/SP), TATIANA SIMIDAMORE FERREIRA DE SOUZA (OAB 207746/SP)

Processo 100XXXX-44.2015.8.26.0011 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Antônio Vieira Verdasca - Fls. 194: Defiro pelo prazo requerido de 20 (vinte) dias. - ADV: ANA LUCIA TAVAREZ VERDASCA (OAB 146127/SP), ANA MARIA PIZZATTO QUADROS DELGADO (OAB 125596/SP)

Processo 100XXXX-66.2015.8.26.0011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Liminar - B.P.C. - VISTOS.Trata-se de ação de alimentos proposta por B. P. C.em face de seu pai R.C..A autora alegou, em síntese, que sua genitora manteve um relacionamento amoroso com o réu, que resultou em seu nascimento, estando, pois, comprovado o parentesco. Argumentou que o réu, embora houvesse rompido a convivência com a mãe da autora, até cerca de 04 (quatro) meses antes do ajuizamento da presente ação a ajudava financeiramente, com o pagamento das mensalidades do curso superior de graduação e com o plano de saúde da filha, mas, sem qualquer explicação, em maio do corrente ano, lhe informou que nada mais iria lhe pagar. Ressaltou que sua genitora é professora do Colégio Objetivo e recebe, a título de salário, a quantia mensal de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais). Já o réu, é empresário, sendo proprietário de 04 (quatro) estabelecimentos comerciais no Estado de Minas Gerais, sem outros filhos, e aufere renda superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais. Pugnou, assim, pela fixação, initio litis e inaudita altera parte, de alimentos provisórios no valor mensal de 04 (quatro) salários mínimos nacionais, com final confirmação por sentença (fls. 01/10). Trouxe aos autos os documentos de fls. 11/18.A ilustre Dra. Promotora de Justiça declinou de oficiar no feito (fls. 23).À autora foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita, bem como foi determinada a emenda à inicial (fls. 24/25).A vestibular foi emendada (fls. 27/34), tendo a autora esclarecido que: a) em 21 de agosto de 2.015, passou a exercer atividade laborativa na empresa Contax Mobitel S/A, no cargo de atendente júnior, auferindo rendimentos de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais; b) a somatória das rendas médias de sua mãe e avó materna não atinge R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais; c) as despesas familiares, em média, atingem R$ 2.801,61 (dois mil, oitocentos e um reais e sessenta e um centavos), sem se considerar os gastos com alimentação propriamente dita, vestuário e transporte; d) a autora se transferiu para o curso de Relações Internacionais cujo valor da mensalidade é de R$ 923,40 (novecentos e vinte e três reais e quarenta centavos); e) o réu é proprietário de 02 (dois) veículos automotores e de um apartamento de alto padrão em uma das regiões mais valorizadas de Belo Horizonte-MG. Reiterou o pedido de fixação liminar dos alimentos provisórios em 04 (quatro) salários mínimos mensais. Apresentou os documentos de fls. 35/51.Os alimentos provisórios foram fixados no valor mensal de 2,5 (dois e meio) salários mínimos nacionais, com reajustes sempre que houver majoração nesse piso nacional de salários, devendo ser paga todos os dias 01 (primeiro) de cada mês, mediante depósitos na conta bancária em nome da autora, indicada no item “3” de fls. 34, servindo os comprovantes de depósitos bancários como recibos, para todos os fins e efeitos de direito. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação do réu, nos termos do artigo 13, parágrafo 2º, da Lei 5.478/68.Devidamente citado (fls. 96), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 100).É o relato do essencial.Passo a sanear o feito.Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes.A petição inicial preencheu os requisitos previstos na legislação processual, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para

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