Página 342 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Fevereiro de 2017

caracterizada a litigância apenas por seremarguidas teses de direito que, embora não prevalentes, encontramrespaldo na doutrina.De fato a pena de litigância de má-fé não se aplica a quemingressa emjuízo para reclamar prestação jurisdicional, mesmo que absurda, tendo emvista a autonomia do direito de ação, através do qual todos têma faculdade de provocar a manifestação do Poder Judiciário quando se sintam lesados, havendo de se presumir a boa fé, até mesmo quando a ação se dirige contra uma literal disposição de lei, pela alegação de inconstitucionalidade, de injustiça da lei ou mesmo empronunciamento judicial anterior.Ausente, no caso dos autos, a deturpação do teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgados visando confundir ou iludir o juízo ou mesmo de ser deduzida pretensão contra fato incontroverso ou alteração da sua verdade comeste desiderato. De fato, semprova inequívoca do dolo, não há como se impor, ao litigante, a condenação pela má-fé pois, a par do elemento subjetivo, verificado no dolo e na culpa grave, pressupõe elemento objetivo, consubstanciado emprejuízo causado à parte adversa, que, no caso, não ocorreu.DISPOSITIVOIsto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nas ações nº 0005485-77.2XXX.403.6XX0 e 0012589-23.2XXX.403.6XX0 e extintos os processos comexame do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Emrazão da sucumbência condeno o Sindicato Autor a suportar as custas dos processos e ao pagamento de honorários advocatícios emambas as ações, que arbitro, nos termos do art. 85, 2º do Código de Processo Civil, em10% do valor atribuído a cada uma das causas, sendo nos autos do processo nº 000548577.2XXX.403.6XX0 devido somente ao Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, por ser o único réu, e nos autos do processo nº

0012589-77.2XXX.403.6XX0 o valor deverá ser rateado entre os dois réus. Remeta-se cópia desta sentença ao Ministério do Trabalho, a fim de que instaure procedimento administrativo destinado a auditar as contas do sindicato autor, quer emrelação aos valores arrecadados, como de sua destinação, coma devida responsabilização de dirigentes e eventual cancelamento do registro sindical, semprejuízo de outras providências, inclusive na esfera penal, acaso cabíveis.Publique-se, Registre-se, Intime-se.

0010642-60.2XXX.403.6XX0 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Proc. 745 - MARTA VILELA GONCALVES) X J TORRES CONSTRUCOES E COM/ LTDA (SP280698 - SIMONE APARECIDA SILVA)

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