Página 88 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 23 de Fevereiro de 2017

especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (art. 50, I, da Lei nº 11.101/2005). Na falência, o devedor é afastado de suas atividades (art. 75 da Lei nº 11.101/2005).

Como oportuna expressão jurisprudencial de relevo, cito os arestos seguintes:

"(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. DEPÓSITO RECURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 86 DO TST. DESERÇÃO. 1. Consoante entendimento pacífico do TST, a isenção de pagamento de custas e do depósito recursal, prevista na Súmula nº 86 do TST, aplica-se tão somente à massa falida, não se estendendo à empresa em recuperação judicial. 2. Se a empresa em processo de recuperação judicial não junta aos autos guia de depósito recursal referente ao recurso interposto, opera-se a deserção. 3. Agravo de Instrumento da Reclamada Sustentare Serviços Ambientais S.A. de que não se conhece". (TST-AIRR -

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