D. Comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ou no prazo definido em regulamento, o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.923, de 23.12.1965);
E. Fornecer aos trabalhadores, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, exigindo sempre o uso do equipamento fornecido (art. 166 da CLT, c/c itens 6.3 e 6.6.1, alínea b, da NR-6, com redação da Portaria nº 25/2001);
F. Disponibilizar em todos os seus canteiros de obras instalações sanitárias, as quais deverão atender aos requisitos do item 18.4.2.3 da NR-18 (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 18.4.1, alínea a, da NR-18, com redação da Portaria nº 04/1995);