Página 2227 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Fevereiro de 2017

a sua qualidade de segurada especial, datados dentro do período de carência exigida para a obtenção do benefício postulado, na forma dos artigos 39, inciso I, e 48, § 2º da Lei 8.213/91, vez que é pacífico na jurisprudência que a prova testemunhal não se faz bastante para garantir que o (a) autor (a) tenha efetivamente exercido atividade rurícola no período imposto pela lei.

Por outro lado, a parte autora acostou comprovante de endereço nesta cidade em nome de terceiro, não havendo nenhuma justificativa que fundamente a alegada residência nesta comarca, elemento essencial para a fixação da competência.

Assim, a parte requerente deverá carrear aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou comprovar vínculo com a proprietária do imóvel, v.g., contrato de aluguel, declaração do proprietário com firma reconhecida, com as advertências legais.

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