Página 1373 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

Policiais Militares. Ativos. Pretensão à incorporação do Adicional de Local de Exercício ALE -, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 689/92, ao salário base (vencimento), com reflexos nos quinquênios, sexta-parte e RETP. Inadmissibilidade. Verba que, pese possuir natureza genérica e abrangente, não justifica a incorporação aos vencimentos-base ou vencimentos-padrão. Concessão da ordem que, ademais, deflagraria, aqui sim, ingerência do Poder Judiciário no Poder Legislativo, com afronta, ademais, da Súmula nº 339 do C. STF. Precedentes. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.” (Agravo Regimental nº 001XXXX-08.2012.8.26.0053, rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, 9ª Câmara de Direito Público, j. 12/03/2014) Ademais, é verdade que com a incorporação do benefício, determinada por lei, 50% do valor que era pago a título de ALEfoi absolvido ao salário-base. Porém, se50% do valor recebido a título doALEfoi incorporado ao padrão salarial e o RETP, que é reflexo do padrão, também aumentou em50%, constata-se que o valor total do antigoALEfoi totalmente incorporado aos vencimentos dosautores, ao contrário do que alega.Ou seja, no final, o que o servidor está a receber a maior, a partir da incorporação, é justamente o mesmo valor que receberia a título deALE. A finalidade da norma, ao determinar a incorporação doALEao salário-base, tanto do pessoal da ativa quanto da inativa, foi manter o valor pago a todos os servidores, aposentados e pensionistas, e é o que ocorre com o “repique” do RETP. Caso prevalecesse a tese da inicial, haveria majoração de vencimentos, pois, incorporados cem por cento do valor ao salário-base, e depois do “repique” do RETP, os servidores estariam a receber o valor de equivalente a duzentos por cento. Ou seja, todas as demais vantagens relacionadas ao tempo de serviço (quinquênio e sexta parte), assim como as demais verbas já estão sendo calculadas com base na quantia de cem por cento do valor doALEincorporada, inexistindo qualquer prejuízo ou desvantagem ao servidor.Por todo o exposto, decido, para julgar improcedente o pedido.Pela sucumbência, arcarão os autores com o pagamento das custas e despesas processuais, e, com os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, III, do CPC, pois não é possível mensurar o proveito econômico obtido; suspensa a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça gratuita.P.R.I. - ADV: LILIAN RODRIGUES GONCALVES (OAB 88030/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), RICARDO FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)

Processo 103XXXX-67.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Varol Com de Frutas-leg e Cereais Ltda - Vistos.Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.Aguarde-se o julgamento do recurso.Int. -ADV: GRAZIELE CRISTINA GUIMARAES (OAB 301959/SP)

Processo 103XXXX-97.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Crédito Tributário - COMERCIAL E SERVIÇOS JVB LTDA - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Posto isto, julgo improcedente a ação proposta pelo Comercial e Serviços JVB Ltda. em face da Municipalidade de São Paulo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Pela sucumbência, pagará a autora custas e despesas, se houver e em reembolso, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, atualizado do ajuizamento.P.R.I. e C..São Paulo, 30 de janeiro de 2017.Randolfo Ferraz de CamposJuiz (ª) de Direito - ADV: BENCE PAL DEAK (OAB 95409/SP), PEDRO PINHEIRO ORDUÑA (OAB 352100/SP)

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