Página 2575 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Fevereiro de 2017

verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.Int. - ADV: ALESSANDRO MAURO MARTINS (OAB 322944/SP)

Processo 100XXXX-57.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Providencie o autor a complementação da taxa judiciária no valor de R$ 47,16 (código 230-6), no prazo de quinze dias sob pena de indeferimento da inicial. - ADV: JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)

Processo 100XXXX-04.2017.8.26.0007 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - SECID - Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos.1) Designo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, audiência de conciliação ou mediação para o dia 05 de abril de 2017, às 15 (quinze) horas.2) Intime-se o (a) autor (a), por meio de seu advogado constituído, para comparecimento ao ato (art. 334, § 3º, do C.P.C.).3) Cite-se e intime-se o (s) réu (s), por carta, para comparecer (em) pessoalmente à audiência que se realizará no Posto do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) situado no Fórum de Itaquera à Av. Pires do Rio, nº 3915, sala 03, fazendo -se representar por preposto, se o caso, e advogado ou Defensor Público, regularmente constituído, no caso de transigir, com poderes para tanto.A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do C.P.C.).4) Ante a opção manifestada pelo (a) autor (a) pela não realização da audiência, o (a) réu (ré) deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição para cancelamento da audiência de conciliação e mediação, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada (art. 334, § 5º, do C.P.C.). Na hipótese de pedido de cancelamento da audiência por parte do (a) réu (ré), o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação iniciar-se-á a partir da data do protocolo do referido pedido (art. 335, II, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.5) Na hipótese de realização da audiência, frustrada a conciliação ou quando resultar prejudicado o ato solene pelo não comparecimento de qualquer das partes, o prazo de 15 (quinze) dias para o (a) réu (ré) oferecer contestação iniciar-se-á a partir da audiência de conciliação ou mediação (art. 335, I, do C.P.C.), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.6) O comparecimento das partes na audiência é obrigatório. A ausência injustificada tanto do (a) autor (a) quanto do (a) réu (ré) ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, § 8º, do C.P.C.) Int. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)

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