do princípio geral de direito processual de que o ordinário se presume e o extraordinário se prova, admitida a prestação de serviços pelo reclamado, mas negado o vínculo, atrai esta o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do NCPC).
Porém, no caso em tela, negada a prestação dos serviços pelo reclamado, é do reclamante o ônus de provar que, efetivamente trabalhava em seu benefício, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, consoante arts. 818, CLT e 373, I, NCPC.
O autor junta cópia da CTPS, demonstrando que o último contrato de trabalho com o reclamado foi assinado como no período de 01/02/2016 a 30/04/2016 (ID. 88d11b4), além do TRCT (ID. 2ae2448) dando conta do mesmo período laboral.