Página 337 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 3 de Março de 2017

de nulidade, a qual não prejudicará a parte de boa-fé. 2. Os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo. 3. No caso, o advogado havia se dado por intimado da sentença mediante cota nos autos. Ato contínuo, foi lançada certidão com a expressão "sem efeito" sobre a referida cota. Não há certidão de retirada dos autos em carga. 4. O advogado tinha legítima expectativa de que o ato do serventuário ocorreu de forma válida, devendo o prazo da apelação ser contado a partir da publicação na imprensa oficial. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao considerar intempestivo o apelo, vai de encontro aos mencionados princípios processuais e contraria o art. 141, V, do CPC. 6. Decisão reconsiderada para conhecer do agravo nos próprios autos e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 91.311/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 01/08/2013)? Registro ainda que já ocorreu a preclusão quanto ao argumento da agravada, no sentido de que a hipótese tratada nos autos não se enquadraria nos requisitos previstos em lei acerca da denunciação da lide. Cabia ao agravado a interposição do recurso adequado no momento em que foi deferida a intervenção de terceiros. Considerando-se que o processo consubstancia uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar a tutela jurisdicional, coordenando a participação dos sujeitos no processo, a preclusão apresenta-se como instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, limitando o exercício abusivo dos poderes processuais das partes, para evitar o retrocesso e a insegurança jurídica. Com efeito, leciona Humberto Theodoro Júnior que ?sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável?, justificando-se, portanto, ?a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes, prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta? (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 34ª ed., Editora Forense, 2000, pp. 467/468). Essas as razões por que DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, reformando a decisão, manter a denunciação da lide e determinar o prosseguimento da citação por edital do litisdenunciado. É como voto. O Senhor Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

N? 070XXXX-74.2016.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA. Adv (s).: DFA4890600 - LUANA BARBOSA SERPA. R: NATALIA TORRES RAPOSO. Adv (s).: DF3010100A - DANIELA LOURENCO OLIVEIRA E SILVA. Órgão 3? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 070XXXX-74.2016.8.07.0000 AGRAVANTE (S) HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA AGRAVADO (S) NATALIA TORRES RAPOSO Relator Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Acórdão Nº 998093 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REVOGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DO LITISDENUNCIADO. DEMORA NÃO IMPUTADA AO RÉU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO. 1. O entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo, não sendo possível o comportamento contraditório do órgão jurisdicional. 2. Tendo em vista que a demora na citação do litisdenunciado não decorreu de desídia do réu, mas especificamente em razão de erro na confecção do edital de citação pela Secretaria da Vara, mostra-se indevida a aplicação do Art. 126 do Novo Código de Processo Civil no caso em concreto. 3. Agravo provido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do (a) 3? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO ROSTIROLA - Relator, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 1º Vogal e F?TIMA RAFAEL - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadoraa F?TIMA RAFAEL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 22 de Fevereiro de 2017 Desembargador FLAVIO ROSTIROLA Relator RELATÓRIO

Agravante (s): HENRIQUE AMARANTE DE SOUZA Agravado (s): NATALIA TORRES RAPOSO Cuida-se de agravo de instrumento extraído da ação monitória ? autos nº 2014.07.1.038909-3. Ao proferir a r. decisão agravada, o MM. Juiz da Quarta Vara Cível de Taguatinga tornou sem efeito a denunciação da lide anteriormente deferida em razão da não citação do litisdenunciado. Nesta instância recursal, reitera a parte ré seja mantida a denunciação da lide. O Agravante sustenta, em síntese, que a citação por edital não se concretizou por erro da Secretaria da Vara e não por sua desídia. Informa que foi expedido edital equivocadamente para sua citação e não do litisdenunciado, tendo requerido a correção com nova publicação do edital no documento Id 900219. Afirma, ainda, que a denunciação à lide foi deferida na égide do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível a aplicação do Art. 126 do Novo CPC com a finalidade de tornar sem efeito a denunciação anteriormente autorizada. Preparo dispensado (Id 900159) Na decisão de Id 925067, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo, ao argumento de não se verificar a inexistência de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Contraminuta na qual a Agravada discorre sobre a impossibilidade de denunciação à lide no presente caso, por ausência dos requisitos legais (Id 995249). É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador FLAVIO ROSTIROLA - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. A decisão ora agravada tornou sem efeito a denunciação da lide anteriormente deferida em razão da não citação do litisdenunciado, nos seguintes termos: ?Compulsando os autos, verificase que a denunciação da lide foi requerida em 26 de março de 2015, fls. 78. Em 18 de março de 2016, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil, trazendo como regra, em seu artigo 126, que a citação do litisdenunciado deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar sem efeito. Assim, passados mais de 05 (cinco) meses de vigência da referida lei sem que tenha a parte ré/litisdenunciante tenha promovido a referida citação e, tendo em vista a regra acima, torno sem efeito a denunciação da lide deferida às fls. 99.? (Id 900222, Pág.1) O Agravante sustenta, em síntese, que a citação por edital não se concretizou por erro da Secretaria da Vara e não por sua desídia. Informa que foi expedido edital equivocadamente para sua citação e não do litisdenunciado, tendo requerido a correção com nova publicação do edital no documento Id 900219. Afirma, ainda, que a denunciação à lide foi deferida na égide do Código de Processo Civil de 1973, não sendo possível a aplicação do Art. 126 do Novo CPC com a finalidade de tornar sem efeito a denunciação anteriormente autorizada. Com razão o agravante. Primeiramente tem-se que o citação do litisdenunciado não se concretizou porque o edital foi expedido para a citação do próprio réu e não para a citação do litisdenunciado por ele indicado (id900218, pag.1). Nesse caso, não houve comportamento imputado ao agravante capaz de justificar a incidência do Art. 126 do NCPC. Ao contrário, a parte logo percebeu o equívoco da Secretaria e peticionou ao Juízo informando o ocorrido e requerendo novo edital (id900219, pags.1 e 2). Por conseguinte, a decisão que tornou sem efeito o deferimento da denunciação da lide, requerida ainda sob a égide do CPC de 1973, viola o dever de boa-fé processual e de cooperação consagrados pelo Novo CPC. Nesse contexto, entendo pela inadequação da aplicação do Art. 126 do Novo Código de Processo Civil no caso em concreto. Além da denunciação da lide ter sido deferida ainda sob a égide do Código anterior, a demora na citação do litisdenunciado não decorreu de desídia do réu, mas especificamente em razão de erro na confecção do edital de citação. Inclusive, o entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido de que os princípios da lealdade processual e da confiança se aplicam a todos os sujeitos do processo, não sendo possível o comportamento contraditório do órgão jurisdicional. Vejamos: ?...1. A doutrina moderna ressalta o advento da fase instrumentalista do Direito Processual, ante a necessidade de interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. , XXXV, CRFB) e à efetividade dos direitos materiais (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismovalorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo, São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006; DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009; BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do Processo e Técnica Processual. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010). 2. ?A forma, se imposta rigidamente, sem dúvidas conduz ao perigo do arbítrio das leis, nos moldes do velho brocardo dura lex, sed lex? (BODART, Bruno Vinícius Da Rós. Simplificação e adaptabilidade no anteprojeto do novo CPC brasileiro. In: O Novo Processo Civil Brasileiro ? Direito em Expectativa. Org. Luiz Fux. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 76). 3. As preclusões se destinam a permitir o regular e célere desenvolvimento do feito, por isso que não é possível penalizar a parte que age de boa-fé e contribui para o progresso da marcha processual com o não conhecimento do recurso, arriscando conferir o direito à parte que não faz jus em razão de um purismo formal injustificado. 4. O formalismo desmesurado ignora a boa-fé processual que se exige de todos os sujeitos do processo, inclusive, e com maior razão, do Estado-Juiz, bem como se afasta da visão neoconstitucionalista do direito, cuja teoria proscreve o legicentrismo e o formalismo interpretativo na análise do sistema jurídico, desenvolvendo mecanismos para a efetividade dos princípios constitucionais que abarcam os valores mais caros à nossa sociedade (COMANDUCCI, Paolo. Formas de (neo) constitucionalismo: un análisis metateórico. Trad. Miguel Carbonell. In: ? Isonomía. Revista de Teoría y Filosofía del Derecho?, nº 16, 2002). (...) 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (HC 101132 ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 21-05-2012 PUBLIC 22-05-2012

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