Página 626 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 6 de Março de 2017

73 c/c o parágrafo único do artigo 39, todos da Lei n.º 8.213/91, bem como pelo Decreto nº 3048/99.

Nos termos dos referidos dispositivos, deve-se cumprir os seguintes requisitos legais para o benefício: 1) qualidade de segurada; 2) apresentação de documento hábil a comprovar a habilitação do benefício (certidão de nascimento e nos casos de guarda para fins de adoção, também o termo judicial de guarda).

Do exposto resulta que, para a concessão do auxílio-maternidade, são exigidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurada; b) cumprimento de carência apenas para as seguradas contribuinte individual, seguradas especiais e seguradas facultativas; e c) a ocorrência de parto. A percepção do salário-maternidade está condicionada, ainda, ao afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada. Tratando-se de segurada empregada, há dispensa de carência, nos termos do art. 26, VI, da Lei n. 8.213/91.

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