Página 419 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 10 de Março de 2017

durante o período de afastamento ou de indenização danos morais. Nestes termos, como a causa interruptiva persistiu até o trânsito em julgado da decisão final de procedência da demanda, em 06/08/2009 (fl. 169) e tendo sido proposta a presente ação indenizatória em 22/01/2010, não houve prescrição, já considerado o cômputo pela metade do prazo, a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. do Decreto n.º 20.910/32. Nesse sentido já decidiram os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. do Decreto n.º 20.910/32 e da Súmula 150/STF, é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Nos termos do art. do Decreto n.º 20.910/32, "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 3. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infrigentes. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1070549 RS 2008/0140375-2, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 20/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2014). I. - Prescrição qüinqüenal em favor da Fazenda Pública. Decreto nº 20.910, de 1932, artigos e . A prescrição somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu. D.L. nº 4.597, de 1942, artigo 3º. A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo. Súmula 383-STF. II. -Prescrição reconhecida. Extinção do processo."(ACO 493, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 18.6.1998, DJ de 21.8.1998). No mesmo sentido, o entendimento de ilustres representantes da doutrina pátria, v.g: O prazo prescricional pode ser suspenso e interrompido nas mesmas situações aplicáveis às ações em geral, previstas no Código de Processo Civil. No entanto, por força dos arts. 8.º e 9.º do Decreto 20.910/1932, a interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez e, á causa da interrupção, o recomeço do prazo está sujeito a regra especial: em vez de a contagem -como ocorre nas situações ordinárias de interrupção da prescrição -reiniciar da" estaca zero ", o prazo prescricional contra a autarquia recomeça a correr pela metade (dois anos e meio). É oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa regra especial de reinício da contagem do prazo prescricional interrompido não pode resultar em um prazo total, somados os períodos anterior e posterior à interrupção, inferior a cinco anos (Súmula 383 do STF). Exemplificando, se o prazo prescricional iniciou em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2007, quando reiniciar a contagem haverá mais dois anos e meio de prazo até que ocorra a prescrição (aplica-se a regra do recomeço pela metade). Diferentemente, se o termo inicial do prazo prescricional deu-se em 01.01.2003 e a interrupção ocorreu em 01.01.2004, o prazo restante, uma vez cessada a interrupção, nào será de dois anos e·meio, e sim de quatro anos, a fim de que a soma dos períodos anterior e posterior à interrupção não resulte em prazo inferior a cinco anos, conforme exige a sobrecitada Sumula 383 da nossa Corte Constitucional. (Vicente Paulo; Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado 22ª Ed, 2014).

Superadas as questões atinentes a prescrição, passasse a apreciar o mérito do presente. Não há dúvida de que a autora foi exonerada e posteriormente reintegrada no cargo de auxiliar administrativo no Município de Bacuri - MA em virtude de o Poder Judiciário haver reconhecido a ilegalidade do ato que exonerou a servidora. Assim, sem maiores delongas, uma vez reconhecida a invalidade do ato administrativo demissional de uma servidora público concursada, quer em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, como no presente, quer pela própria Administração no exercício de sua prerrogativa de autotutela, outra solução não há a não ser reconhecer a procedência do pedido de indenização pelos danos materiais suportados pela autoras, com fulcro no art. 37, § 6º, da CF/1988. Vejamos : § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Os efeitos da reintegração também podem ser observados de Constituição Federal em seu art. 41, § 2º: Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço ”. Em âmbito federal, a Lei 8.122/90 reproduziu o texto constitucional parcialmente para definir as consequências da reintegração: “Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. § 2º Encontrandose provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade”. Vale ressaltar que esta lei é aplicável aos servidores públicos federais, podendo cada Estado e Município definirem as regras para seus servidores. Aliás, regras estas que não podem fugir do comando geral da Constituição quanto aos efeitos. Assim, é inconteste que a parte autora deva ser ressarcida pelos prejuízos patrimoniais correspondentes aos proventos a que faria jus caso não tivessem sido exonerados - incluídos os 13º salários, e os terços constitucionais de férias -, relativos ao período entre a data de sua exoneração, a saber, 30 de janeiro de 2005, e a data da efetiva reintegração no respectivo cargo, a saber, 23 de fevereiro de 2010, data que fora publicada sua portaria de reintegração, independentemente de não ter efetivamente prestado serviços ao réu no respectivo lapso temporal. O fato de não ter havido prestação de serviço público no período não afasta a pretensão indenizatória, já que a prestação pretendida não se reveste de natureza remuneratória, o que reclamaria, aí sim, o trabalho despendido pela servidora como contraprestação necessária para evitar o enriquecimento sem causa. Neste sentido, é pacifico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao examinar casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS RETROATIVOS A PARTIR DA DATA DA DEMISSÃO ILEGAL. 1 . É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança objetivando reintegração de servidor público demitido ilegalmente, são devidos os vencimentos e eventuais vantagens financeiras ao impetrante, desde a data do ato impugnado . 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1199257 PE 2010/0109811-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2011)." O servidor

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