Página 11 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Março de 2017

0015801-42.2XXX.403.6XX0 - LUIZ ALFREDO PEDROSO DE ALMEIDA (SP287637 - NELSON ALCANTARA ROSA NETO E SP316770 - GUILHERME HOFF USSAMI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP172647 - ADRIANO GUSTAVO BARREIRA K. DE OLIVEIRA E SP215219B - ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO)

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL emface da sentença de fls. 136/139, alegando obscuridade quanto à condenação imposta à embargante, tendo emvista que foi proferida decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida pela parte autora, afastando a apreciação de indenização por danos materiais.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que há obscuridade na sentença proferida no que tange à condenação da embargante, uma vez que concluída a operação de transferência de valores para o exterior por força da decisão liminar proferida emsede de agravo de instrumento, os supostos danos materiais da parte autora não se concretizaram. Todavia, tal fato não afasta a condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que devemser fixados considerando o proveito econômico obtido pela parte autora, já que, como informado na petição inicial, caso a presente ação não tivesse sido ajuizada, o Autor teria que efetuar a operação arcando como câmbio de R$ 3,95 ao invés de R$ 3,53, como originalmente contratado. Pelo exposto, acolho os presentes embargos de declaração e retifico a sentença de fls. 136/139, para que conste o seguinte dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ratificando os termos da decisão que concedeu a antecipação da tutela, para determinar à Ré a transferência para a conta do Autor em Portugal do valor devido, nos termos contratados às fls. 47/49.Considerando que o pedido de condenação de danos morais foi julgado improcedente, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 21.000,00, devidamente atualizado.Tendo emvista o proveito econômico obtido pela parte autora na presente ação, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 21.000,00, devidamente atualizado.No mais, persiste a sentença tal como está lançada.P. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. P.R.I.

0015959-97.2XXX.403.6XX0 - SUMMER COOL PROJETO, INSTALACAO E MANUTENCAO DE SISTEMAS LTDA - EPP (SP232330 - DANIEL MANOEL PALMA) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (SP135372 - MAURY IZIDORO)

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