Página 657 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 15 de Março de 2017

demais herdeiros possuem direito a tais valores, intime-se a requerente para promover emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 319, do CPC, e sob pena de indeferimento, incluindo no polo ativo os demais herdeiros nominados na certidão de óbito de fl. 7 (Sidnei, Cláudia, Juliana, Tatiane, Andriele e Andressa), bem como apresentar as suas procurações e documentos pessoais, ou os respectivos termos de renúncia incluindo de seus respectivos cônjuges, desde que o regime seja de comunhão universal de bens. Ressalte-se que a renúncia deve necessariamente ser apresentada por instrumento público ou por termo nos autos.Nesse sentido dispõe o art. 1.806 do CC/02: “A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”Além disso, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PARTILHA. RENÚNCIA DA HERANÇA. FORMALIZAÇÃO POR TERMO NOS AUTOS. RENUNCIANTES REPRESENTADOS POR PROCURADOR MUNIDO DE PROCURAÇÃO PARTICULAR. INVALIDADE DO ATO. NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE MANDATO, COM PODERES ESPECÍFICOS, OU O COMPARECIMENTO PESSOAL DE TODOS OS HERDEIROS RENUNCIANTES EM JUÍZO, OU, AINDA, A CONFECÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENÚNCIA (ART. 806 DO CC/2002). PARTILHA NULA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É condição sine qua non à validade da renúncia da herança a sua formalização na forma pública, isto é, através de escritura pública, ou mediante termo nos autos de inventário, neste caso, com o comparecimento pessoal de todos os herdeiros renunciantes em juízo, ou, se representados, que o procurador esteja munido de instrumento público de mandato, com poderes específicos, não sendo suficiente a procuração particular. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.102806-5, de Timbó, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 16-8-2012).II - No mesmo prazo e sob a mesma pena do item anterior, deverá também a requerente promover a juntada das certidões negativas das três Fazendas Públicas em nome do falecido, bem como certidão negativa de propriedade nos Registros de Imóveis do último domicílio do de cujus.III - Apresentada ou não a emenda, voltem conclusos.

ADV: ALEXANDRO ROSA PERES (OAB 23401/SC)

Processo 030XXXX-02.2017.8.24.0015 - Procedimento Ordinário -Ato / Negócio Jurídico - Requerente: Beatriz Fernandes dos Anjos

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