Página 1869 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Março de 2017

aliás, desistiram da prova pericial. Por fim. Em relação à cobrança da comissão de permanência, alguns esclarecimentos devem ser feitoSA cobrança da comissão de permanência não se reveste de qualquer ilegalidade, mesmo porque prevista na Lei nº 4.595/64. Sobre a matéria, tem-se a Súmula 294 do STJ: “Não é protestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado, apurado pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.No caso específico, verifica-se, na planilha de cálculo juntada pelo Banco autor, diga-se perfeitamente discriminadas, que no caso houve apenas incidência da comissão de permanência, com base na variação do FACP, sem que houvesse cumulação com atualização monetária, juros moratórios ou ainda multa contratual. Acrescente-se o disposto na Súmula nº 596 do STF: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Nesse sentido, quanto à admissibilidade da cobrança da comissão de permanência, tem-se o julgado:”ARRENDAMENTO MERCANTIL - REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E APLICAÇÃO DA TABELA PRICE - ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTRO ENCARGO - INADMISSIBILIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A comissão de permanência não é ilegal, podendo ser cobrada no período de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária (Súmula 30 do STJ), nem com juros remuneratórios (Súmula 296 do STJ), juros moratórios e multa contratual. (Relator (a): Renato Sartorelli; Comarca: Ribeirão Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/03/2017; Data de registro: 10/03/2017).” (grifo nosso).Ademais, como se sabe, o art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, dispôs que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Monetário Nacional, é admissível a capitalização de juros (...)”. Esta Medida Provisória foi sucessivamente reeditada até o nº 1.963-26, de 22 de dezembro de 2000; depois, em 28 de dezembro de 2000, passou a ter o nº 2.087-27, seguindo-se até o nº 2.087-33, em 15 de junho de 2001. Por fim, em 29 de junho de 2001, recebeu nº 2.170-34 e assim seguiu até 23 de agosto de 2001, quando recebeu o nº 2.170-36. Atualmente, esta última Medida Provisória está em vigor por força do disposto no art. 2o da Emenda Constitucional nº 32 de 11 de setembro de 2001, que assim prevê: “as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente, ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional”. A mencionada Medida Provisória encontra-se em vigor e eficaz, a teor do artigo da Emenda Constitucional nº 32/01, sendo que o controle sobre seus pressupostos - relevância e urgência, ordinariamente, é atribuído ao Congresso Nacional (artigo 62, § 5o, da Constituição Federal), viabilizado, de maneira excepcional, o controle jurisdicional apenas quando flagrante a ausência daqueles pressupostos (STF, ADIn-MC 1.910-DF e ADIn-MC 2213-DF), que não é a hipótese dos autos.Veja-se que neste caso que os contratos em discussão foram firmados após a edição da Medida Provisória, o que por si só autorizaria a aplicação de juros capitalizados, prejudicando a tese apresentada. Diante da presente autorização legal, opção legítima e que se apresenta formalmente em ordem, e não tendo o referido dispositivo sido suspenso pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste qualquer ilegalidade a ser reconhecida a autorizar a revisão das cláusulas contratuais. O princípio do ‘pacta sunt servanda” deve ser respeitado por todos aqueles que contratam validamente entre si, mas desde que não ocorra causa excepcional e imprevista que autorize a revisão judicial, o que não se verificou nos contratos em exame.Firmado o contrato, este se torna perfeito e acabado, mesmo porque não se tem conhecimento de qualquer fato novo que justificasse a presença dos pressupostos de admissibilidade para a modificação das cláusulas do contrato. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus Atual Alarmes e Serviços LTDA ME, Antônio Correa Sobrinho e Oripia Guilherme Correa, ao pagamento da quantia de R$ 193.541,05, com atualização monetária desde o ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, conforme demonstrativo de fls. 25/31, além de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e verba honorária que fixo em 10% sobe o valor da causa. P.R.I. - ADV: ERIKA DE FÁVARI (OAB 320432/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)

Processo 101XXXX-44.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Vitoria - Construtota Mota Machado LTDA - Redesigno a audiência para o dia 10 de maio de 2017 às 10:20 horas. Expeça-se carta de citação e intimação, na modalidade unipaginada, com urgência.Intime-se. - ADV: MARCIO LUIS ANDRADE (OAB 110666/SP)

Processo 102XXXX-29.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Orlik Silva Junior -Peugeot-citroën do Brasil Automóveis LTDA - À parte autora, para que retire guia de levantamento expedida. Nada Mais. - ADV: FABIO AUGUSTO LEME SILVEIRA (OAB 336450/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP)

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