Página 420 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 21 de Março de 2017

Morais.Para tanto, aduz que convencionou de forma verbal com a Autora a prestação de serviços advocatícios, que vigeu de 2002 a fevereiro de 2015, quando a autora revogou os poderes ao causídico requerente, nomeando um novo Procurador. Diz que ficou acordado o percentual de 30% (trinta por cento) do valor da condenação, e que, por ter obtido êxito na demanda, faz jus ao recebimento dos honorários de sucumbência que foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Em face disso, requer a retenção, em apartado e em favor do causídico suplicante, do percentual de 30% (trinta por cento) do valor a ser pago à autora a títulode precatório, bem como a retenção, também em apartado e em favor do causídico requerente do percentual de 10% (dez por cento) devido a título de honorários sucumbenciais.Instada a se manifestar, a autora se insurgiu apenas quanto aos honorários contratuais, afirmado que o acordado teria sido o percentual de 15% (quinze por cento).Relatos os fatos. Decido.Compulsando os autos, vê-se que o advogado requerente patrocinou a demanda durante toda a fase de conhecimento, somente vindo a ter seus poderes revogados em fevereiro de 2015, quando já iniciada a fase de cumprimento de sentença.Sobre a questão dos honoráros sucumbenciais, dispõe o artigo 23 da Lei nº 8.906/94:"Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autonômo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." Com efeito, os honorários de sucumbência determinados na sentença exequenda pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento, como remuneração do serviço profissional prestado naquela fase processual. Em sendo o mesmo destituído posteriormente, na fase executória, e constituindo-se novo advogado, a este somente cabem os honorários da execução Logo, assiste razão ao advogado requerente, uma vez que o mesmo não pode deixar de receber os honorários de sucumbência, já que desempenhou os poderes ativos de representação na ação cognitiva, fazendo, pois, jus à remuneração na medida da sua contribuição para o êxito da demanda. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados:"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO. MANDATO REVOGADO NA FASE DE EXECUÇÃO.I - Ao advogado que é contratado para a execução do julgado tocam apenas os honorários de execução, nos termos do art. 20 , § 4º , do CPC , bem como eventuais honorários contratados com a parte, cabendo, exclusivamente, ao procurador que atuou durante todo o processo de conhecimento os honorários relativos a esta fase, sob pena de remunerar-se o novo procurador por atos que não praticou. Precedentes do TRF da 4ª Região.II ? Decisão agravada reformada para determinar que o Ofício Requisitório referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados na sentença exequenda, seja expedido em nome da ora agravante.III ? Agravo de Instrumento conhecido e provido". (TRF-2, AG 167359 RJ 2008.02.01.010841-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Carmen Silvia de Arruda Torres, Publ. DJU 22/07/2009). (destacamos)"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO- IMPROCEDÊNCIA E INADMISSIBILIDADE - HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA - VERBA DESTINADA AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO - DECISÃO IMPUGNADA: PRECLUSÃO - MATERIALIZAÇÃO.1. SE O JUÍZO DECIDIU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO EM UM PRIMEIRO PRONUNCIAMENTO EXARADO NOS AUTOS, OUTRAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES A RESPEITO DA MATÉRIA NÃO DETÊM O CONDÃO DE REABRIR O PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO, SOB PENA DE SE" ENTERRAR "DE VEZ O INSTITUTO DA PRECLUSÃO.2. OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA SENTENÇA PERTENCEM AO ADVOGADO QUE ATUOU NA FASE DE CONHECIMENTO.3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO". (TJDF, AGR1 20130020116973 DF 001XXXX-31.2013.9.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. J. J. Costa Carvalho, Publ. DJE: 18/02/2014). (destacamos).No que tange aos honorários contratuais, para que o advogado patrono da causa possa realizar sua execução direta, reservando-se o valor do montante que seu cliente tem a receber na demanda em que saiu vitorioso, deve cumprir os requisitos legais, apresentando o contrato de honorários, para que se saiba, com certeza o percentaul acordado entre as partes contratantes e, ainda, prova de que não tenha havido o pagamento antecipado.É o que se infere da leitura dos artisgos 22, §§ 2º e 4º da Lei 8.904/94 c/c art. 658, parágrafo único do CC/02, in verbis:"Art. 22. (..)§ 2º. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.§ 4º. Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.Art. 658. (...) Parágrafo único: Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usus do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.Desse modo, na ausência de contrato de honorários entre as partes - ou, na hoipótese em apreço, em que o mesmo foi acordado de forma verbal - o patrono deve mover ação específica de cobrança e arbitramento, não se mostrando possível a sua reserva nos presentes autos. Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PRETENSÃO DA ORA AGRAVANTE, PATRONA DA AUTORA, NA AÇÃO QUE A MESMA CONTENDE COM O IPERJ, NA QUAL A ORA AGRAVANTE PRETENDE RESERVAR, EM NOME PRÓPRIO, OS VALORES REFERENTES AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS, QUANDO DA LIBERAÇÃO DO PRECATÓRIO DE PAGAMENTO À SUA CLIENTE, NA FORMA QUE PERMITE O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS, LEI 8.906/94. FUNDAMENTOU O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACERTO DA DECISÃO. A LEI 8.904/94 NOS ARTS. 22, §§ 2º E 4º, REQUER, PARA A RESERVA DOS VALORES DIRETAMENTE DO PRECATÓRIO OU DO MANDADO DE LEVANTAMENTO, A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO, PARA DEMONSTRAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO AO PATRONO E PROVA DE QUE JÁ NÃO FORAM ADIANTADOS. NA FALTA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS, SEJA PORQUE VERBAL, SEJA PORQUE SE EXTRAVIOU, NÃO HÁ COMO SE FAZER DIRETAMENTE A EXECUÇÃO, DE FORMA QUE A PRETENSÃO DO ADVOGADO SE SUBMETE À LIDE AUTÔNOMA DE COBRANÇA E ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO". (TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0062535-09.2013.8.19.000, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Inês da Trindade Chaves de Melo, julg. 26/03/2014). Assim sendo, defiro parcialmente o pedido formulado pelo advogado Edmundo dos Reis Luz, a fim de determinar a retenção em favor do mesmo do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de conhecimento, devendo os

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