jurídica existente entre as partes, respeitando, sem sombra de dúvida, o Art. 329, c/c o Art. 330, do Código de Processo Civil/ 2015 e o Art. 14, da Lei Federal n.º 9.099/1995.
DO MÉRITO
Narra o Autor ser consumidor dos serviços prestados pelo polo passivo, tendo adquirido, via internet, em 05/04/2016, um par de calçado, para fins de participação de cerimonia - matrimônio, em 26/05/2016 - em Brasília, cuja propaganda e publicidade avençavam como marco de entrega interstício de 11 a 13 dias uteis.