Página 77 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Março de 2017

presta apenas a impedir o cometimento de novos crimes. Mais que isso, entendo manifesta a necessidade da manutenção da prisão preventiva do denunciado com este fundamento, calcada também na credibilidade da Justiça e para acautelar o meio social, repita-se, diante da repercussão e da intranquilidade que este tipo de delito vem causando no meio social.Sobre o tema, extrai-se da recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E RESULTOU EM PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUESTÃO QUE DEMANDA APRECIAÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA MOTIVADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. A pretendida desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 302 do CTB - homicídio culposo na direção de veículo automotor - é matéria que demanda a análise de provas, devendo ser dirimida no momento processual oportuno e pelo órgão judicial competente, qual seja, o Tribunal do Júri, e não na via restrita do recurso ordinário em habeas corpus. 2. Não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na necessidade de garantir a ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito perpetrado, bem demonstrada pelas circunstâncias em que ocorrido o fato criminoso, indicativas da periculosidade social do réu. (...). 4. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 5. Recurso impróvido (RHC 64499/SP, rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 17/12/2015). (grifei) No mesmo sentido: STF. HC n. 120.167/PR 5ª Turma. Relator Min. Napoleão Nunes Filho, julgado 04/06/2009. STJ. RHC n. 26.308/DF. 5ª Turma. Relator Min. Napoleão Nunes Filho, julgado 08/09/2009. A necessidade de aplicação da lei penal também deve ser observada, nos precisos termos do art. 312, caput, do CPP. Anote-se que o investigado se encontra foragido há mais de dois meses e não possui nenhum vínculo com o distrito da culpa de modo a se ter alguma garantia da regular aplicação da lei penal. Por fim, registra-se que este contexto determina a total impossibilidade de aplicar-se medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal). Os pontos aventados pela defesa no laudo pericial de reconstituição como argumento para a revogação da prisão não se confundem com os fundamentos legais para a prisão preventiva. Tais questões serão apreciadas no decurso da lide, com a regular instrução probatória. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de Jeferson Rodrigo de Souza Bueno.IV - Certifiquem-se os antecedentes criminais atualizados do denunciado nos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul.V - Oficie-se ao IGP para o cumprimento das diligências requeridas pelo Ministério Público à p. 329 (item 4, a, b e c), em 30 dias.VI - Cumpra-se.

ADV: ALANA REGIS FERRARI DA SILVA (OAB 43433/SC)

Processo 000XXXX-25.2017.8.24.0023 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina

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