Página 1629 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Março de 2017

pelo Estado de Santa Catarina, valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min. João Otávio, j. 16.12.2010). Custas ex lege, pelo requerente.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se mandado para inscrição da presente no Registro Civil de Pessoas Naturais e providencie-se a publicação da presente sentença na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do (a) interdito (a) e do (a) curador (a), a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o (a) interdito (a) poderá praticar autonomamente (CPC/2015, 755, § 3º). Fica dispensada a comunicação ao Juízo Eleitoral, em razão da decisão lançada pelo Tribunal Superior Eleitoral no Processo Administrativo n. 114-71.2016.6.00.0000 - classe 26 - Salvador - Bahia.Arquive-se oportunamente.

ADV: ANTÔNIO JOSÉ BELTRAME (OAB 14981/SC), JOSÉ PAULO BITTENCOURT JÚNIOR (OAB 17037/SC)

Processo 030XXXX-25.2016.8.24.0075 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - Requerente: V. P. E. - Requerido: M. N. E. - (...) Desse modo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes à pág. 43 e, em corolário, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.Oficie-se ao INSS para ciência dos termos da presente sentença (c/ cópia do acordo de pág. 43), bem assim para informar que o desconto da pensão alimentícia deverá incidir nos dois benefícios auferidos pela Srª M. N. E.Sem custas, eis que defiro também à demandada o benefício da gratuidade da justiça.P.R.I. Arquive-se oportunamente.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar