Página 2773 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Diadema - Apte/Apdo: M. T. O. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Magistrado (a) Julio Caio Farto Salles - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO da Defesa e PROVERAM O APELO DA ACUSAÇÃO, no caso para CONDENAR a denunciada MARIA TAILANA OLIVEIRA LIMA a cumprir pena de um (1) ano de reclusão, como incursa no artigo 244-B da Lei nº. 8.069/90, bem como revisar a sanção relativa aos roubos, com o reconhecimento da continuidade delitiva específica entre os delitos patrimoniais (artigo 71, parágrafo único, do Código Penal), chegando-se, agora, ao montante de dez (10) anos e dois (2) meses de reclusão, mais multa no importe de vinte e uma (21) diárias, mantida, no mais, a sentença impugnada. Comunique-se. V.U. - Advs: Erica Irene de Sousa (OAB: 335623/SP) - 6º Andar

000XXXX-82.2016.8.26.0612 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guariba - Apelante: D. C. F. e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado (a) Costabile e Solimene - Negaram provimento ao recurso. O apelante F. De S. G. está preso (fls. 587/588), então, inicie-se a execução da pena em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V. U. - Advs: Mauro Henrique Cenço (OAB: 82762/SP) - Oswaldo José da Silva Junior (OAB: 274166/SP) - 6º Andar

000XXXX-66.2016.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Bernardo do Campo - Apelante: Mauricio Ruiz -Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado (a) Costabile e Solimene - Deram parcial provimento ao apelo apenas para reajustar a reprimenda de Maurício Ruiz para 2 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 12 diárias de multa, no piso legal, bem como modificar o regime prisional inicial para o programa semiaberto, mantida, no mais, a r. sentença. O acusado está preso (fls. 215/216), então, inicie-se a execução da pena em consonância com jurisprudência consolidada pelo Col. Pretório Excelso, vide o julgamento em 17.2.2016 do HC 126.292/SP. O relator do caso, Min. TEORI ZAVASCKI, ressaltou em seu voto que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao Col. STF ou E. STJ, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. E, assim afirmou, verbis: “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”. Anoto ainda que, recentemente, idêntica orientação na mesma Corte foi repetida por ocasião do julgamento do HC 135.608, rel. Min. CARMEN LÚCIA. Aliás, o mesmo Col. Pretório Excelso definiu a questão por ocasião do julgamento que indeferiu as liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, ocorrido em 5.10.2016, bem como reconheceu a repercussão geral da questão constitucional em 10.11.2016, suscitada no ARE 964.246, e, no mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria. V.U. - Advs: Adriana Testi Tirelli (OAB: 199940/SP) (Defensor Público) - 6º Andar

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