Página 1346 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

pacificado no âmbito da Segunda Turma, consoante recentes precedentes. Inexistência de juízo prévio de admissibilidade pelo Superior Tribunal de Justiça em um dos recursos extraordinários interpostos pela defesa. Irrelevância. Possibilidade de o Supremo Tribunal Federal realizar, desde logo, o juízo definitivo de admissibilidade. Precedentes. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Questões satisfatoriamente decididas à luz de normas subalternas pelo Superior Tribunal de Justiça. Pretensão de imprimir contornos constitucionais inexistentes à controvérsia. Negativa de prestação jurisdicional (CF, art. 93, inciso IX). Não ocorrência. Desnecessidade de o órgão judicante se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. Reafirmação da jurisprudência em sede de repercussão geral reconhecida. Precedente. Fundamentação suficiente para a formação do convencimento, a qual está lastreada em jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça. Prescrição da pretensão punitiva. Matéria de ordem pública que pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (CPP, art. 61). Não ocorrência, seja na modalidade retroativa, seja na modalidade intercorrente. Lapso temporal necessário a sua consumação não alcançado (CP, art. 117). Majoração da pena em grau de apelação. Interrupção da prescrição. Entendimento da Corte que precede a alteração promovida pela Lei nº 11.596/07 no inciso IV do art. 117 do Código Penal. Precedentes. Inovação legislativa que não repercute no caso concreto. Novatio legis in pejus não configurada. Questão de ordem resolvida no sentido de não se conhecer dos pleitos formulados. Determinação de devolução da Petição/STF nº 46.702/14 aos subscritores, uma vez que exaurida a prestação jurisdicional pelo Supremo Tribunal Federal.

(...)

5. O Supremo Tribunal Federal admite a determinação de baixa dos autos independentemente da publicação de seus julgados seja quando haja o risco iminente de prescrição, seja no intuito de repelir a utilização de sucessivos recursos, com nítido abuso do direito de recorrer, cujo escopo seja o de obstar o trânsito em julgado de condenação e, assim, postergar a execução dos seus termos.

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