desconto. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. (fl. 4).
Argumentam que, se todas as circunstâncias eram favoráveis aos pacientes, se a pena base foi fixada no mínimo legal, o v. acórdão contrariou lei federal, ou seja, os artigos 59 III e 33 § 3º do Código penal, em ao aplicar o § 4º da lei de drogas reduzir a pena em apenas 1/3 e ao fixar o regime para cumprimento da pena como o fechado. A quantidade ou diversidade de drogas, poderia influenciar na fixação da pena base, mas não na redução prevista no do § 4º do art. 33 da Lei de drogas. Nesta, deve ser levado em conta o expressamente contido no dispositivo: “desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa” (fl. 7).
Defendem ainda que se a pena base foi fixada no mínimo legal e a lei permite a redução da pena em 2/3 a ser cumprida em regime menos rigoroso, não é adequado impedir a redução máxima prevista na lei e se fixar o regime fechado para o cumprimento da pena (fl. 8):