Página 3097 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 23 de Março de 2017

CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1. SE NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL NÃO HÁ sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário. Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. (...) 5. Recurso especial conhecido em parte e provido.’Resumindo, a incidência da lei federal sobre os vencimentos dos servidores [Lei nº 8.880/1994 / ‘Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional’] é medida impositiva.Entretanto, no curso do tempo, a Administração fez a reestruturação das carreiras, e, recentemente foi consolidada a matéria na análise pela Instância Superior.Determinou-se a aplicação da legislação federal, mas houve reconhecimento da ausência de diferença pela absorção no curso do tempo pela reestruturação da carreira, não se confundindo com a compensação.A reestruturação da carreira dos servidores absorveu a mudança do padrão monetário e promoveu o reajuste dos vencimentos, com a incorporação de diferença.Cito o v. acórdão do C. Supremo Tribunal Federal, paradigma [Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, Data j. 26/09/2013, Ministro Luiz Fux]: ‘EMENTA: 1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV. 2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República. 3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes. 4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. 5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. 6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. 7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder. 8) Inconstitucionalidade. 9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão d remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei nº 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte.’Não destoa o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da orientação do C. Supremo Tribunal.Para consulta de outros julgados, vide sítio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo www.tjsp.jus.br) e Tribunais Superiores (www.stf.jus. br e www.stj.jus.br).Portanto, embora se imponha a aplicação da legislação, a reestruturação da carreira dos servidores coloca termo a incorporação da diferença pela conversão, nos exatos termos da compreensão do C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral citada.Feita a reestruturação, como se noticia pela Fazenda Pública (fls. 219/252), inexiste direito ao recebimento de diferença, pois houve incorporação nos vencimentos, e mesmo, e ainda, pela incidência da prescrição nas parcelas, e a ausência da demonstração efetiva de sua existência na instrução.Ou seja, neste contexto, como bem salientando pela Fazenda e não rebatido de forma convincente, houve demonstração da reestruturação remuneratória da carreira, e esta dispõe sobre a mudança de referência remuneratória, inexistindo diferenças no curso do tempo para pagamento.Evidentemente, não se afasta a possibilidade da demonstração da existência da diferença sobre os vencimentos, mas a prova concreta de sua ocorrência não foi demonstrada nos limites do ônus probatório.Esta situação muda e impõe a modificação de nossa compreensão sobre a matéria questionada, e, inclusive, na aplicação das novas diretrizes processuais [artigo 927 do Código de Processo Civil], com o necessário respeito e acompanhamento a compreensão das Instâncias Superiores.Finalmente, para efeito de julgamento, e nos limites da legislação [artigo 489 do Código de Processo Civil], todos os outros argumentos deduzidos no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada.Este o direito.[V]DispositivoEm face de todo o exposto, com fundamento nos preceitos incidentes [artigo 355, inciso I e artigo 487, inciso I , ambos do Código de Processo Civil, Lei dos Juizados Especiais Civeis e Criminais (Lei nº 9.099/1995), Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), preceitos Constitucionais, e a legislação especial, com relevo, Lei Federal nº 8.880/1994 (Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional)], julgo improcedente a pretensão [ação declaratória - recálculo dos proventos dos servidores públicos estaduais URV], proposta pela requerente ROSANA CÉLIA ALMEIDA DOS SANTOS contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o feito com resolução de mérito.Não incidente a prescrição do fundo do direito, a legislação se aplica aos servidores estaduais, mas a reestruturação da carreira absorve eventual diferença no curso do tempo advinda da conversão, e não houve comprovação da permanência de crédito.SucumbênciaPela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes - pelo princípio da causalidade [artigo 85, parágrafo 3º, inciso I do Código de Processo Civil] - condeno o requerente (a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada em dez por cento sobre o valor da causa, com tudo encontrado na fase de liquidação, com ressalva das isenções legais e benefício da gratuidade processual [artigo 98 e parágrafos c.c artigo 99 e parágrafos do Código de Processo Civil].ReexameReexame necessário, observe-se nos termos do valor de alçada [artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil].SigiloFica mantido o sigilo fiscal, zelando a serventia o cumprimento.Ciência.Oficie-se.Publique-se.Registre-se.Comunique-se.Intime-se e cumpra-se.Franca, 20 de março de 2017.

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