Página 177 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 23 de Março de 2017

OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Conclusões: Por unanimidade a ordem foi parcialmente concedida para deferir a liberdade à paciente com aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo até o dia 10 (dez) de cada mês e a todos os atos do processo; proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial e proibição de mudar-se de endereço sem comunicar ao juízo, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, tudo nos termos do voto do Des. Relator. Oficie-se.

035. APELAÇÃO 000XXXX-64.2013.8.19.0073 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: GUAPIMIRIM 2 VARA Ação: 000XXXX-64.2013.8.19.0073 Protocolo: 3204/2016.00486567 - APTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FLAVIO BAPTISTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: JANDERSON CUSTODIO VILELA OAB/RJ-205098 APTE: FABIO LUIZ DE ANDRADE PEREIRA ADVOGADO: ALVARO MEDINA LOUZADA OAB/RJ-181302 APTE: JOSE ANTONIO LOUREIRO AIELLO APTE: MARIO CESAR AIELLO GOMES ADVOGADO: KENYA VANESSA LIMA ARAUJO DE JESUS OAB/RJ-129516 APDO: OS MESMOS Relator: DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES Revisor: DES. LUCIANO SILVA BARRETO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÕES. HOMICÍDIOS, DUPLAMENTE, QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. DA MATÉRIA DEVOLVIDA - Os presentes recursos possuem fundamentação vinculada, estando a matéria devolvida à instância recursal limitada a: (1) nulidade posterior à pronúncia (todos os réus); (2) sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (acusados e Ministério Público) e (3) erro ou injusta no tocante à dosimetria da pena (denunciados e Parquet). Inteligência da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal.INCOMPETÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DESAFORAMENTO (FLÁVIO) -Não assiste razão ao acusado FLÁVIO, pois a despeito do acolhimento do pedido de desaforamento por esta Egrégia Câmara Criminal na sessão realizada no dia 18/06/2015, não ter mencionado o réu FLÁVIO, por não haver na época do requerimento ministerial operado o trânsito em julgado da pronúncia em desfavor dele, é cediço que o artigo 156 do Regimento Interno do nosso Tribunal de Justiça, preconiza que: A decisão concessiva do desaforamento abrangerá os corréus e indicará o juízo em que se fará o julgamento, o que autoriza o indeferimento, por estar FLÁVIO em situação idêntica a dos demais réus.USO DE ALGEMAS - O decisum que determinou que os apelantes FLÁVIO, FÁBIO LUIZ, JOSÉ ANTÔNIO E MÁRIO CESAR permanecessem algemados durante a sessão plenária restou, devidamente, fundamentado e respaldado na exceção prevista na Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal, conforme se pode constatar pela leitura da Ata da Sessão de Julgamento. Logo, a Juíza-Presidente apontou elementos concretos que demonstravam a necessidade da manutenção de algemas. Por outro lado, a defesa não se desincumbiu de demonstrar a existência de prejuízo para os acusados. Precedente do TJ/RJ. CERCEAMENTO DE DEFESA (FÁBIO LUIZ, FLÁVIO, JOSÉ ANTONIO E MARIO CESAR) - Não assiste razão à defesa técnica dos recorrentes FÁBIO LUIZ, JOSÉ ANTONIO E MÁRIO CESAR, porque o mandado para intimação da testemunha Adailton foi negativo, sendo certo que o endereço fornecido pelos patronos dos réus na sessão plenária foi o mesmo constante do feito, conforme demonstrado pela Julgadora.MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO - O Tribunal do Júri tem previsão no artigo , XXXVIII, da Constituição da República, com competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, garantindo a Carta Magna a soberania dos veredictos e o sigilo das votações. E, no caso em exame, a autoria e materialidade delitivas - CRIME CONSUMADO E TENTADO (FÁBIO E FLÁVIO); INJUSTO TENTADO (JOSÉ ANTÔNIO) E CONSUMADO (MÁRIO CESAR) - foram demonstradas pelo robusto acervo de provas coligido aos autos. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial e doutrinário eventual anulação de decisão do Egrégio Conselho de Sentença do Tribunal de Júri ao fundamento de ser o decisum contrário à prova dos autos, somente, pode ser acolhida quando a tese reconhecida na sessão plenária não encontrar respaldo em nenhum elemento de prova carreado aos autos, sob pena de ferir o princípio da soberania dos veredictos. Precedente do STJ e do TJ/RJ.Outrossim, quanto ao recurso ministerial, é bom frisar que os injustos foram cometidos no mesmo instante. Logo, é inviável a absolvição de JOSÉ ANTÔNIO (HOMICÍDIO CONSUMADO) E MÁRIO CESAR (INJUSTO TENTADO), sendo neste ponto, manifestamente, contrária à prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença, o que impõe a submissão dos acusados JOSÉ ANTÔNIO E MÁRIO CESAR a novo Júri Popular. Por fim, quanto aos apelados JOSÉ ANTÔNIO E MÁRIO CESAR, tem-se que a anulação deve abranger, também, ao crime a que foram condenados, pois incabível a sua anulação parcial. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Noutro giro, não há insurgência das partes desta relação processual jurídica quanto ao reconhecimento das majorantes do artigo 121, § 2º, I, IV e V, do Código Penal, tudo de forma a respeitar o princípio constitucional da soberania do veredicto popular.RESPOSTA PENAL. REGIME PRISIONAL - Os fundamentos utilizados pela Magistrada de piso para exasperar a reprimenda dos réus FLÁVIO E FÁBIO LUIZ foram elencados com observância do artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme bem fundamentado na sentença vergastada, justificando, assim, a maior reprovabilidade estatal. Bom frisar que diverge a doutrina em qual fase da aplicação da reprimenda devem ser valoradas as demais circunstâncias que qualifiquem o tipo penal, porém, esta Magistrada adota a corrente, segundo a qual é, perfeitamente, cabível que uma majorante seja considerada para qualificar o homicídio, enquanto a outra é valorada como circunstância judicial apta a recrudescer a pena-base, como bem destacado pela Julgadora. No entanto, ao eleger o percentual de exasperação da pena-base - 2/3 (FLÁVIO) E 3/5 (FÁBIO LUIZ), foram desatendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que autoriza a redução do aumento para 1/4 (FLÁVIO) e 1/5 (FÁBIO LUIZ), respeitado o princípio constitucional da individualização da pena e observado o efeito devolutivo em relação ao acusado FÁBIO LUIZ, inexistindo atenuantes e agravantes a serem analisadas em relação a todos os acusados.Outrossim, reconhecida pelo Conselho de Sentença a modalidade tentada (vítima Carlos Alberto), ao contrário do sustentado pelo Ministério Público de 1º grau, em suas razões recursais, a fixação do percentual de diminuição intermediário de 1/2 atendeu ao critério apontado pela doutrina, qual seja, o iter criminis, pois - a vítima não foi atingida por sorte -, tudo de forma a configurar a proximidade da consumação do crime. Por outro lado, incabível a tese ministerial de aplicação do concurso material, uma vez que os fatos narrados na denúncia conduzem à certeza da existência da continuidade delitiva entre os dois crimes de homicídio (tentado e consumado) perpetrados pelos réus FÁBIO e FLÁVIO, por se tratarem de injustos penais da mesma espécie, preenchidos os requisitos de tempo e lugar, contando, ainda, com o mesmo modus operandi, ou seja, cometidos em harmonia com os vetores caracterizadores do instituto em comento, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal. Doutrina e Precedente do TJ/RJ. E o Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de que para a fixação do quantum do exaspero na última fase - aumento mínimo de 1/6 e máximo de 2/3 - deve ser observado o critério aritmético, ou seja, a quantidade de infrações perpetradas, razão pela qual, na forma do efeito devolutivo, reduzo o aumento da sanção, na terceira fase, de ¼ para o patamar legal mínimo, ou seja, 1/6 ao se considerar que foram perpetrados dois delitos, ficando conservado o regime FECHADO em relação aos réus FÁBIO LUIZ E FLÁVIO. MANUTENÇÃO DAS PRISÕES - A segregação cautelar dos réus JOSÉ ANTÔNIO E MÁRIO CESAR deve ser mantida, pois inalteradas as circunstâncias autorizadoras.PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS Conclusões: Por unanimidade os recursos foram conhecidos e parcialmente providos para: a) determinar à submissão dos acusados JOSE ANTONIO e MARIO CESAR a novo julgamento pelo Tribunal do Júri; b) reduzir o aumento a pena-base dos acusados FLÁVIO e FÁBIO LUIZ para o correspondente a 1/4 (um quarto) e 1/5 (um quinto), respectivamente; c) diminuir a fração pela continuidade delitiva para o mínimo legal de 1/6 (um sexto) para ambos os recorrente, tornando as reprimendas definitivas em 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão para FLÁVIO BAPTISTA DO NASCIMENTO e em 16 (dezesseis) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão para o acusado FÁBIO LUIZ DE ANDRADE PEREIRA, tudo nos termos do voto da Des. Relatora. Oficie-se.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar